Impedir a concessão da Medalha do Mérito Farroupilha para o Presidente bolivariano Evo Morales

Petição dirigida a: Exmo. Sr. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre - RS

 

Impedir a concessão da Medalha do Mérito Farroupilha para o Presidente bolivariano Evo Morales

Impedir a concessão da Medalha do Mérito Farroupilha para o Presidente bolivariano Evo Morales

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Através da presente petição, você apoia a AÇÃO POPULAR nº. 001/1.16.0008556-4, em trâmite na 2ª. Vara da Fazenda do Fórum Central da Comarca de Porto Alegre-RS.

Ao assinar a presente petição, você apóia a referida ação popular e soma esforços, no sentido de impedir a condecoração do Presidente Evo Morales, com a maior condecoração existente no RS (a Medalha do Mérito Farroupilha). Você manifesta contrariedade que o RS e o Brasil tenham de declarar, por Decreto Estadual e Decreto Federal, referido líder bolivariano como hóspede oficial.

Você concorda que o fato do Presidente Evo Morales ter expropriado a Petrobrás, através do "canetaço" que a "nacionalizou para o povo boliviano" não significa um mérito, e sim um demérito gravíssimo, impeditivo da concessão da Medalha do Mérito Farroupilha, por atentar contra os interesses políticos e econômicos do Brasil, do RS, do povo brasileiro e do povo gaúcho, bem como por lesar os cofres públicos em mais de R$ 14 BILHÕES.

Por fim, você manifesta o apoio que o RS e o Brasil, os brasileiros e o povo gaúcho não devem custear despesas do Presidente Evo Morales e de toda sua COP (Comissão Oficial Presidencial), para vir ao RS receber a Medalha de Mérito Farroupilha. Se o líder bolivariano vier ao RS receber a Medalha o RS e o povo gaúcho terão de pagar com recursos públicos para o referido líder bolivariano e toda sua COP, gastos com: => estadia; => alimentação; => transporte aéreo (com avião brasileiro, pois a Bolívia não possui avião oficial, para seu próprio Presidente viajar).

Neste caso o Brasil terá de IR buscar o Presidente Evo Morales, VIR ao RS para receber a condecoração e DEVOLVÊ-LO à Bolívia, após o evento. => transporte terrestre => uso de carros oficiais => segurança. Certamente, dezenas de seguranças para o Presidente Evo Morales e toda sua COP.

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Petição dirigida a: Exmo. Sr. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre - RS

Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Porto Alegre – RS 

Processo nº. . 001/1.16.0008556-4

“Até quando, Catilina, abusarás da nossa paciência?

(Marco Túlio Cícero. I Catilinária. Recitada no Templo de Júpiter em 8 de novembro do ano 63 a. C.)

COM PEDIDO LIMINAR

PEDRO GERALDO CANCIAN LAGOMARCINO GOMES (Pedro Lagomarcino), brasileiro, casado, Advogado, inscrito na OAB/RS 63.784 (Doc. 01 da notificação extrajudicial), no RG nº. (protegido por sigilo profissional), no CPF nº. (protegido por sigilo profissional), com título de eleitor nº. (protegido por sigilo profissional) (Doc. A) residente na Av. (protegido por sigilo profissional), na cidade de Porto Alegre - RS, em causa própria, vem perante Vossa Excelência ajuizar a presente 

AÇÃO DE POPULAR 

fundada no art. 5º,  LXXIII, da CRFB/88 e no art. 6º, da Lei nº. 4.717/65, contra a MESA da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (ALRS), sito a praça Marechal Deodoro, nº 101, CEP 90010-030, na cidade de Porto Alegre – RS, EXMO. SR. DEP. EDSON BRUM, brasileiro, casado, Presidente em exercício da ALRS, com residência sito ao mesmo endereço, EXMO. SR. DEP. EDEGAR PRETTO, brasileiro, solteiro, com residência sito ao mesmo endereço, por ter proposto a Medalha do Mérito Farroupilha ao Presidente da Bolívia Juan Evo Morales Ayma, conhecido por "Evo Morales"; por força do disposto no art. 54, da Constituição do Estado do RS, c/c o art. 30, da Resolução nº. 2.288/01, da ALRS, pelos seguintes motivos de fato e de direito que passa a expor:

DOS FATOS À LUZ DAS

DAS CATILINÁRIAS

A máxima do jurisconsulto romano colocada nas primeiras linhas da presente petição, não foi por acaso. Foi sim referida, para inspirar este MM. Juízo ao fazer a justa e consentânea ponderação de Princípios Constitucionais da Administração Pública, constantes, tanto no art. 37, da CRFB/88 (em especial os da legalidade, da impessoalidade, moralidade e da eficiência), quanto no art. 19, da CE do RS, de modo a lhes dar maior peso no fiel da balança, em relação a pretensão do Dep. Edegar Pretto, que já festeja em seu site pessoal a aprovação da Mesa da Assembleia Legislativa do RS (Doc. B), para conceder, destacamos, a maior condecoração existente no Estado do Rio Grande do Sul, qual seja, a medalha do Mérito Farroupilha, para o Presidente bolivariano Juan Evo Morales Ayma (Evo Morales), em época de notória escassez de recursos públicos do Tesouro do Estado do RS.

Temos certeza que a pretensão do referido Dep. que já vem sendo festejada no próprio site pessoal do parlamentar, e a aprovação da Mesa Diretora da ALRS, quando colocadas sob à luz do interesse público, haverão de ser dissolvidas, com urgência, através da medida liminar que iremos requerer "inaudita altera parte" ao final da exordial, a ser confirmada, de forma justa e consentânea, no comando sentencial, em razão do altíssimo custo que terá para o Estado do RS, bem como o irreversível custo histórico que terá, para o Brasil e para o RS.

De registra-se, que o imensurável volume de recursos públicos que serão pagos salientamos, não decorre apenas da concessão da referida medalha, mas da "pompa" que a concessão da referida condecoração envolve, haja vista que a homenagem, para "agraciar" o referido líder bolivariano, terá como desdobramento que o Estado do RS arque com o custo do referido líder e de toda sua COP (Comitiva Oficial Presidencial) com: estadia, alimentação, uso de carros oficiais para traslado, transporte terrestre, transporte aéreo e segurança.

A matéria da Folha de São Paulo (Doc. C) publicada em 15-02-2007 é claríssima no sentido de que a Bolívia sequer possui avião para longa distâncias, tendo, inclusive, de se servir de avião brasileiro, pasme Vossa Excelência, para vir ao Brasil, conforme passamos a transcrever (grifamos):

"[...]

A Bolívia não dispõe de aeronaves para viagens presidenciais longas.

Na visita dos ministros bolivianos a Brasília, em dezembro, foi emprestado um avião da Força Aérea Brasileira".

Ou seja, se considerarmos o uso de avião brasileiro, duplicar-se-ão os custos, devido ao trajeto de ida e volta, do Presidente Evo Morales e de toda sua COP.

A referida matéria ainda revela, claramente, uma informação estarrecedora, conforme passamos a transcrever (grifamos):

"Recentemente, o governo de Morales promulgou resoluções que privilegiam o abastecimento da Argentina, contrariando o acordo de venda com o Brasil"

Consequentemente, veste como uma luva ao caso em tela a máxima do jurisconsulto romano que colocamos nas primeiras linhas da exordial. Ademais, ao que se pode inferir, o Presidente Evo Morales se aproxima (e muito) de Catilina, na medida em que "joga em dois tabuleiros". Em um tabuleiro (o trêfego) o líder bolivariano move suas peças fazendo jogadas, para dissimular suas reais intenções e assina um acordo com o Brasil; ao passo que em outro tabuleiro (o da realidade) mostra as reais feições que têm e promulga resoluções privilegiando o abastecimento de gás da Argentina, pasme Vossa Excelência, contrariando o acordo de venda com o Brasil.

Não há o Brasil de tratar alguém como prioridade, se este alguém lhe trata como opção.

Constata-se, claramente, que dos atos de Evo Morales exsurge, pois, mesmo em pleno 2015, a contexto das Catilinárias.

A vida parece mesmo imitar a arte.

Historicamente, vem a calhar o registro de que o nome Catilinárias é uma obra de quatro discursos recitados no Senado romano, no Templo de Júpiter, em 8 de novembro do ano 63 a.C., pelo orador, jurista e político romano Marco Túlio Cícero, denunciando uma tentativa de golpe de Estado tramada por Lúcio Sérgio Catilina, Senador e adversário político de Cícero.

Cícero, na época, era Cônsul (cargo máximo na administração romana, sempre exercido simultaneamente por dois homens), sendo que o outro Cônsul era Caio Híbrida.

Por sua vez, Catilina, candidato derrotado nas eleições, tramava uma tentativa de golpe, seduzindo ideologicamente (com promessas pedestres) uma série de jovens antes nobres e, na ocasião, arruinados, ou seja, jovens não emergentes, e sim imergentes, dadas as dívidas contraídas (financeiras e morais) com os mais diversos tipos de romanos e estrangeiros. Catilina conspirava dia e noite contra Cícero espalhando milícias pela Itália, as quais eram integradas por tais jovens imergentes. Até mesmo uma tentativa de assassinato de Cícero havia sido encomendada por Catilina. Todavia, tal tentativa restou frustrada.

Quanto Cícero desvelou a tentativa de golpe de Estado de Catilina, foi ao Senado e pronunciou a primeira e mais famosa das Catilinárias, que iniciou, exatamente, com a epígrafe lançada na petição inicial e que convém ressaltar:

- “Até quando, Catilina, abusarás de nossa paciência?”

Com tal indagação, Cícero iniciava a denúncia de golpe de Estado, através das Catilinárias, informando os nomes dos conspiradores e os lugares fora de Roma, onde os sediciosos aglomeravam suas tropas. Não restou a Catilina fugir de Roma, no mesmo dia, sendo que Cícero, solicitou o uso da Lei Marcial ao Senado, desbaratou o complô, prendeu cúmplices e condenou-os, bem como Catilina, à morte.

Dado que o caso em tela ganhou contornos históricos e, até mesmo, "lúdicos", em razão do Dep. Edegar Pretto ter "conseguido" fazer a indicação Oficial de Evo Morales à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do RS, em uma folha timbrada, pasme Vossa Excelência, com o brasão do RS "de ponta cabeça" (Doc. 2 da notificação extrajudicial) contendo a assinatura do referido parlamentar, bem como, diante do fato das próprias ações do referido líder bolivariano, contra o povo brasileiro e, evidentemente, também contra o povo gaúcho; não poderíamos deixar de trazer ao conhecimento deste MM. Juízo a obra (pintura) do pintor italiano Cesare Maccari, datada de 1888, nominada como Cícero denuncia Catilina.

Necessário asseverar, a fim de se evitar que a parte "ex-adversa" não venha aos autos distorcer as palavras do demandante, que passa ao largo da nossa pretensão defender a morte de quem quer que seja, nem através de uma metáfora (Morte à Catilina), porque somos contrários à pena capital e jamais a defenderemos.

No entanto, se colocarmos os fatos citados no parágrafo acima à luz da Constituição Cidadã de 1988 e fizermos um contraste com o ano de 1888, data em que o citado artista italiano produziu a pintura acima, duas verdades coexistem: a primeira, que a pretensão do Dep. Edegar Pretto é, no mínimo, um retrocesso histórico, na medida em que os Princípios Constitucionais da Administração Pública, constantes no art. 37, da CRFB/88 (em especial o da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência) datam de um século, em relação a obra do referido artista; o mesmo se diga dos atos praticados pelo líder bolivariano que tungou, ou melhor, expropriou do povo brasileiro, sob o rótulo de "nacionalização", a referida Petrobrás, "para o povo Boliviano". Evidente que este duro golpe de caneta, conhecido por "canetaço", contraria notadamente interesses do povo gaúcho, do RS, do povo brasileiro e do Brasil. A segunda, que se a pintura do artista italiano não existisse, tanto a referida pretensão do Dep. Edegar Pretto, quanto os referidos atos praticados pelo líder bolivariano, passam a se situar no período antes da era Cristã (a.C.), na medida em que foi nesta era que a humanidade conheceu as Catilinárias, obra de Marco Túlio Cícero.

Entretanto, os fatos não mentem e são irrefutáveis.

Não há como o líder bolivariano Evo Morales vir receber a medalha de Mérito Farroupilha no RS. Precisamente, porque não possui mérito, e sim de demérito, este sim, digno de registro. Aliás, demérito que causou lesão de bilhões de reais ao Brasil, se considerarmos a quebra do acordo feito com o governo brasileiro, para o fornecimento de gás e o privilégio alcançado, por via oblíqua ao referido acordo, para a Argentina. Isso se não somarmos outros bilhões de reais, porém imensuráveis, com a "nacionalização" da Petrobrás, na e para os "interesses do povo Boliviano". E mais, será ridículo cogitar da entrega do maior mérito existente no RS, a custa de imensurável volume de recursos públicos, no pior momento já registrado na economia do Estado do RS, bem como da paupérrima situação de escassez de recursos do Tesouro do RS, franquear o ingresso como hóspede do líder bolivariano, bem como de toda sua COP (Comitiva Oficial Presidencial), para lhe conceder tal mérito.

Paira então, na mente do autor da presente ação, mesmo que em pleno 2016 d.C. e, certamente, ao RS, ao povo gaúcho, ao Brasil e ao povo brasileiro, a mesma dúvida que levou Cícero em 63 a.C., indagar seu desafeto (grifamos):

“Até quando, Catilina, abusarás na nossa paciência?”

Evidentemente, conscientes que somos, sabemos que não cabe ao Poder Judiciário a tarefa de responder indagações das partes. Por esta razão, batemos às portas da Justiça, para requerer medida efetiva, no sentido de impedir imediatamente, tanto a concessão despropositada e notadamente não merecida do Mérito Farroupilha, para Evo Morales, de modo a se evitar um gasto descomunal de recursos públicos, no atual contexto econômico vivido pelo RS e pelo Tesouro do RS, bem como para não macular a história do Brasil e do RS, com a recepção do líder bolivariano, como hóspede oficial e com toda sua COP, para apreciar o recebimento da referida condecoração.

Apenas, para se ter uma ideia, do que, efetivamente, acaba custando aos cofres públicos as viagens de um representante eleito, tanto ao seu país, quanto ao país que o recebe. Ainda mais devido a ser declarado hóspede, através de Decreto Estadual ou Decreto Federal se se tratar de Chefe de Estado e ou Chefe de Governo. Trazemos apenas como exemplo as notícias de meios de comunicação de credibilidade inconteste (Doc. D, E e F) dos verdadeiros descalabros cometidos pela da atual Presidenta e sua "Ekipekonômica" para os cofres públicos. A viagem mais "barata", para Assunção, no Paraguai, realizada em 2011, com o dólar, exatamente, cotado à metade do patamar que se encontra hoje, foi de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais). Hoje devido a cotação do dólar, este valor seria exatamente o dobro, ou seja, R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais).  

DO REPRESENTANTE LEGAL

DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RS

A Assembleia Legislativa do Estado do RS (ALRS) é representada judicialmente, pela respectiva Mesa, consoante dispõem o art. 54, da Constituição Estadual c/c o art. 30, da Resolução nº. 2.288/01, da ALRS, conforme passamos a transcrever os dispositivos citados (grifamos):

 

Da Constituição Estadual

Art. 54. Compete à Mesa representar a Assembléia Legislativa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente.

 

Da Resolução nº. 2.288/01, da ALRS

Art. 30 – Compete à Mesa, além de outras atribuições previstas neste Regimento e nas leis:

[...]

X – representar a Assembleia, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

Quando o autor notificou extrajudicialmenteo Presidente da ALRS, impõe-se destacar que foram providenciadas 3 (três) vias da referida notificação, conforme passamos a transcrever o que consta na fl. 05 (grifamos):

"Firmo a presente Notificação Extrajudicial e impugnação ao requerimento do Deputado Edegar Pretto (PT), em 3 (três) vias, sendo uma para conhecimento da Presidência desta Casa, outra para conhecimento da Mesa Diretora, e a última para que esta Presidência oficie referido Deputado, de modo a dar-lhe conhecimento do seu inteiro teor."

Referida notificação extrajudicial foi enviada, através de Aviso de Recebimento -AR (Doc. G), cuja posição no site dos Correios consta como entregue em 17-12-2015, ao se realizar o  rastreamento do objeto JO032646175BR (Doc. H).

Com efeito, após estar regularmente constituída em mora a Mesa da ALRS, o Presidente da ALRS e o Dep. Edegar Pretto, ultrapassados exatos 35 (trinta e cinco) dias; como a parte notificada e ora demandada não contranotificou o notificante e ora autor, desvelou-se a imperiosidade do ajuizamento da presente ação.

Excelência, é imensurável o volume de recursos públicos que serão gastos pelo Estado do RS e pelo Tesouro do RS, ambos em manifesta escassez financeira, para "agraciar" o Presidente Evo Morales, bem como, o custo de toda sua COP se for permitido a concessão da condecoração. Não podemos deixar de pontuar que permitir da condecoração, implicará em fazer valer o "laissez faire, laissez aller, laissez passer".

Fundamental esclarecer que as rubricas a estadia, alimentação e transporte aéreo, de pronto, é possível verificar que já foram suportadas pelos cofres públicos do RS (porém com objetos legítimos e defensáveis), a exemplo do que consta no Decreto Estadual nº. 48.480/11, Decreto Estadual nº. 43.274/04, Decreto Estadual nº. 43.384/04, Decreto Estadual nº. 43.326/04 (Doc. I, J, L e M).

Quanto as demais rubricas, como uso de carros oficiais para traslado, transporte terrestre e segurança, notadamente desnecessário fazer qualquer comprovação, na medida em que são das máximas da experiência comum que tais despesas elementares são realizadas pelo Estado anfitrião, com relação aos hóspedes oficiais, ainda mais quando se está a tratar de Chefe de Estado e Chefes de Governo. Porém, ao nosso entender, tais despesas são defensáveis de serem realizadas pelo Estado anfitrião, apenas quando existirem objetos legítimos, o que evidentemente, não se verifica no caso em tela.

Nem o Estado do RS, nem as finanças do RS estão em condições de custear este manifesto sarcasmo com as verbas públicas e com a boa gestão de recursos públicos tão importante na Ordem do Dia. Ademais, eventual concessão do Mérito Farroupilha a quem nada fez, efetivamente, pelo Estado do RS, nem por qualquer cidadão gaúcho é uma incoerência que corre na contramão de todo o esforço que o povo gaúcho já "paga", com atraso dos vencimentos de seus próprios servidores públicos, os quais recebem (até mesmo parcelados) R$ 600,00 ao mês, como divulgaram todos os meios de comunicação deste Estado, cujas notícias entendemos ser desnecessárias comprovar na presente ação, em razão das máximas de experiência comum.

Conforme constou na notificação extrajudicial (Doc. N), constata-se que o requerimento do Dep. Edegar Pretto foi enviado em 26-11-2015 e recebido com o carimbo da “Mesa/Presidência” da ALRS, na mesma data, conforme se pode observar do documento referido requerimento (Doc. 02 - já citado anteriormente).

Está expresso e muito claro no requerimento que os supostos "motivos" e os “predicativos e ilações” que o Dep. Edegar Pretto dirige ao Presidente Evo Morales (grifamos):

... líder campesino...

...em agradecimento pela sua atuação na luta pelos direitos dos indígenas...

... e pela visita que fará ao Estado do Rio Grande do Sul onde participará dos atos de encaminhamento da postulação e da instauração do processo de reconhecimento da santidade de José Tiaraju (Sepé Tiaraju – São Sepé), durante a Romaria da Terra, no município de São Gabriel, nos dias 09 e 10 de fevereiro de 2016.


DA SITUAÇÃO ACÉFALA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

QUANDO A ORDEM DO DIA É A EFETIVIDADE NA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


As finanças do Estado do Rio Grande do Sul estão em péssimas condições, a ponto do Governador já ter manifestado, publicamente, que “não estamos no fundo do poço, nós passamos do fundo do poço”.

É bem verdade que a afirmação do referido Governador, certamente, não fez tal afirmação partindo de um exemplo próprio, conforme iremos enfatizar, apenas para que se possa registrar "o nível", baixíssimo, em que está a Administração Pública direta do atual (des)governo do RS.

Apenas pelo sabor da argumentação, constata-se que o Estado do RS, quando a pauta é efetividade na Administração Pública, está literalmente acéfala, no que concerne aos atos praticados na gestão do Governador José Ivo Sartori. Senão vejamos:

ý 1º - Logo ao tomar posse, no dia 02-01-2015, através do bisonho golpe de caneta no Decreto Estadual nº. 52.230/15 (Doc. O), instituiu o "calote", por ordenar o não-pagamento por 180 dias, pasme Vossa Excelência, para empresas que já tinham prestados serviços ao Erário. É de se imaginar como tais empresas suportaram os compromissos com seus fornecedores e empregados, durante 180 dias, ou seja, durante 6 meses;

ý 2º - Contraditoriamente, mesmo recém tendo tomado posse, aumentou o próprio salário em mais de 46%, bem como o do Vice-Governador e de todos os Secretários de Estado em mais de 64% (Doc.P);

ý - Contraditoriamente, usou bem público (helicóptero), para viajar para compromisso privado (feijoada no litoral). Não conseguimos compreender a urgência de se ir ao litoral participar de uma feijoada particular de helicóptero e não de automóvel (Doc. Q);

ý 4º - Contraditoriamente, foi ao Egrégio Tribunal de Justiça solicitar a sensibilização do Presidente do Egrégio Tribunal, para poder aumentar os saques dos depósitos judiciais (Doc. R), diga-se de passagem, recursos que não pertencem ao Estado, e sim, as partes que litigam em Juízo;

ü - Mais do que merecidas foram as críticas que o atual Governador recebeu do ex-Presidente do Tribunal de Justiça do RS (Doc. S);

ý 6º - Contraditoriamente, foi ao STF (Doc. T) e ao Palácio do Planalto (Doc. U), se colocar na posição de "coitadinho", respectivamente, diante do Ministro Marco Aurélio Melo e do ex-Ministro da Fazenda Joaquim Levy, o qual lhe deixou esperando.

Isso sem falar que o referido Governador propôs a inconstitucionalíssima redução das (Requisições de Pequeno Valor) que afeta quem já tem e quem terá a receber do Estado, como se o Estado pudesse legitimar o “calote”, ainda mais o Estado do RS, conhecido por tratar questões e causas “no fio do bigode”.

Com uma aporia destas, resta a parte se sujeitar que o crédito seja uma questão, notadamente, de direito sucessório, haja vista que receber o pagamento de um precatório do Estado do RS é, notadamente, feito que leva mais de 10 (dez) anos, ou seja, para quem possui 50 (cinquenta) anos, algo impossível, em uma existência, se forem consideradas a expectativa de vida e o altíssimo índice de criminalidade do Estado do RS.

"Isso" foi a "solução" o que o governo Sartori propôs, pelas vias democráticas e republicanas, aos cidadãos e jurisdicionados que têm algo a receber do Estado. "Isso" foi a "medida racional" encontrada pelo governo Sartori.

Com efeito, uma ação de indenização contra o Estado ajuizada por um cidadão e jurisdicionado de 50 (cinquenta) anos é questão certa que não será satisfeita em processo de execução, e sim, em processo de sucessão. Eis o resultado: a autoridade Estatal, inconstitucionalíssimamente, de forma atávica recria, por via oblíqua, os efeitos da Lei irresponsabilidade do agente público, qual seja, o chamado "the king can do not wrong" (o Rei não pode errar). E o paradoxo lamentável desta regra é exatamente, ou o fato de que o cidadão jurisdicionado, ao fim e ao cabo, tendo êxito em sua pretensão não receberá seu crédito nesta existência ou, como dissemos, oxalá seus herdeiros a recebam após o término do inventário.

Conspira, pois, o governo Sartori, contra a efetividade da jurisdição, ou seja contra o Princípio da eficiência da Administração Pública, contido no art. 37, da CRFB/88 e evidentemente, contra o Estado Democrático de Direito. Todavia, de forma contraditória, quando lhe "convém", clama de joelhos, e com urgência, reuniões com o Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do RS, para aumentar os saques dos depósitos judiciais, diga-se de passagem, dinheiro que não pertence ao governo, nem ao governador, nem ao Estado, e sim às partes que litigam em juízo.

Apenas para fechar o assunto RPVs, como não lembrar da "participação decisiva" do voto do demandado Presidente da ALRS, Dep. Edson Brum. Como não lembrar.... Referido Dep. foi, nada mais, nada menos, o parlamentar que desempatou a votação, la-men-ta-vel-men-te, a favor da redução dos valores de RPVs e objetivamente, contra os cidadãos gaúchos e os jurisdicionados, conforme se pode inferir das notícias que seguem em anexo (Doc. V, X e Z). Foi a primeira vez na história do RS que o "voto de Minerva" em vez de fazer justiça ao povo gaúcho, causou-lhe imensurável injustiça e notório prejuízo.

Nada mais emblemático que a foto abaixo, do dia da votação do projeto que visava reduzir as RPVs, onde o Dep. Edson Brum (Presidente da ALRS) e o Dep. Edegar Pretto (autor da proposta de concessão da medalha Mérito Farroupilha, para o Presidente bolivariano Evo Morales) aparecem juntos, lado a lado. O primeiro está a contribuir no caso em tela, com a omissão de sequer ter respondido a notificação extrajudicial. O segundo está a contribuir tanto por ação, ao propor a concessão da medalha, quanto por omissão, ao não ter respondido a notificação extrajudicial. Aliás, a afinidade política dos Deputados referidos é tamanha, que ambos votaram, la-men-ta-vel-men-te, a favor da redução das RPVs (Requisições de Pequeno Valor), como deixa claríssima a matéria do Jornal Correio do Povo, datada de 10-11-2015, que segue em anexo.

Uma pequena consulta na história nos permite constatar que a "nacionalização" da Petrobrás, na Bolívia, foi concretizada pelo Presidente Evo Morales, o qual determinou que a propriedade da referida empresa passasse para a YPFB – Yacimientos Petrolíferos Fiscales Bolivianos. Além deste “duríssimo golpe de caneta” atentar contra os interesses do Brasil, por via direta e indireta, comprometeu mais de US$ 3,5 bilhões, para que a Petrobrás pudesse ser construída e instalada no seu próprio país e para que trazer o gás da Bolívia, para o Brasil. Em síntese, foi tungado de muitos gaúchos e, logicamente, também brasileiros, de forma antidemocrática, antirrepublicana e “não mão grande”, por um Chefe de Estado e de Governo, um valor gigantesco de recursos públicos. Isso sim, nos deixa verdadeiramente “estarrecidos”. As notícias que seguem em anexo (Doc. 03, 04 e 05 da notificação extrajudicial) comprovam, cabalmente, nossas afirmações.

Quanta “coincidência” que o Decreto nº 28.701/2006, firmado por de Evo Morales, tenha ocorrido exatamente, no dia 1º de maio, data conhecida mundialmente por ser o dia trabalho, mas que na contramão da história a Bolívia decide “festejar”, unilateralmente, assaltando a Petrobrás, uma das maiores empresas brasileiras. Quanto “coincidência” que tal ato objetivou a Petrobrás, a mesma empresa que é alvo do maior escândalo da história do país: o PeTrolão. Quanta “coincidência” que este escândalo é ProTagonizado, nos mais altos cargos e escalões, por integrantes do PT. Diga-se de passagem, muitos já condenados pela Justiça. Quanta “coincidência” que o PeTrolão ocorreu (se é que ainda não ocorre) no mandato da ainda PresidenTa Dilma Rousseff, a qual também integra este mesmo ParTido: o PT.

Não vamos esquecer das declarações do Ministro do STF, Gilmar Mendes, que o esquema revelado pela operação Lava-Jato mostrou que a Petrobrás "seguia um modelo de governança corrupta, uma cleptocracia". Também não vamos esquecer que o mesmo Ministro afirmou que devido a esta governança corrupta o PT "têm dinheiro para disputar eleições até 2038 (dois mil e trinta e oito)". Finalizou o Ministro "o plano era perfeito, faltou apenas combinar com os russos" (Doc. Z).

Ou tais fatos não passam de mera “coincidência” quanto ao uso, ou melhor, quanto a usurpação do poder, o abuso da máquina pública e a improbidade, para atender interesses notadamente privados, contra interesses notadamente públicos (em nível federal e estadual), ou a atual PeTrobrás virou um “negócio auspicioso e cabalístico”, até mesmo para Evo Morales.

Considerando tal contexto, sinto dizer que o Dep. Edegar Pretto, ao requerer o Mérito Farroupilha, para o líder bolivariano Evo Morales, está alheio a realidade financeira do Estado. E mais, à realidade da história do próprio país em que vive.

Será que tais atos se tornaram, da noite para o dia, aptos a ensejar o reconhecimento de algum mérito?

São estas “façanhas” que servirão de modelo a toda a terra?

Evidentemente que não!

Não seremos coniventes, nem omissos e nos posicionaremos, com constância de propósito, legalmente e em respeito às Constituições (da República Federativa do Brasil e do Estado do RS), bem como ao Ordenamento Jurídico Pátrio, de modo a repelir e evitar, através da presente ação popular , a homenagem que se pretende realizar, uma vez que o Presidente Evo Morales atentou não só contra os interesses da Petrobrás, mas contra os interesses do Brasil e também do RS, bem como do povo gaúcho e dos brasileiros, uma vez que este Estado e seus cidadãos integram e são parte da República Federativa do Brasil.

E nos posicionamos desta forma de posse do mais alto valor que a atividade de bem Advogar possui: zelar constantemente pelo múnus público.

Aliás, se não nos posicionarmos desta forma tememos que as próximas "dignidades" a serem beneficiadas com um requerimento da autoria de algum Deputado sejam Nicolás Maduro, Rafael Correa e Cristina Kirchner. Convenhamos, referidas autoridades não possuem condições de serem agraciadas com a Medalha do Mérito Farroupilha. E no caso do Presidente Evo Morales, é notório que não possui condições, nem é digno de receber qualquer condecoração, na medida em que não possui qualquer mérito a ser reconhecido pelo Brasil e pelo Estado do RS, e sim demérito, o qual dispensa reconhecimento, na medida em que referido Chefe de Estado e de Governo possui seus "predicados e predicativos" inconfundíveis.

Com a devido respeito ao Deputado que requereu a concessão da Medalha do Mérito Farroupilha para Evo Morales, este Chefe de Estado e de Governo tem sim, não a receber, mas a pagar ao Brasil e, consequentemente, a todos os cidadãos gaúchos. O Deputado deveria sim, aliás, seria algo digno de registro, somar esforços junto a Presidenta Dilma Rousseff, para convidar Evo Morales a ficar retido na primeira alfândega brasileira, até a efetiva devolução dos recursos brasileiros que tungou de todos brasileiros e gaúchos, ao "nacionalizar" a Petrobrás na Bolívia, "para os bolivianos". Se assim o fizesse, nem tudo estaria perdido, e se estaria dando os primeiros passos, para compreender que as relações internacionais devem ser pautadas pela reciprocidade.

DO DIREITO

Importante colocarmos em destaque, tal como fizemos na notificação extrajudicial,  que nada temos a opor em relação a luta de grandes homens, em prol dos povos indígenas. Pelo contrário, reiteramos que não apenas somos solidários, como somos de todo favoráveis a esta causa. Ademais, entendemos que tal causa deveria ser hábitos diário efetivo de todos brasileiros, em prol dos verdadeiros e legítimos donos do chão onde pisamos: os povos indígenas, os quais sempre foram espoliados pelos colonizadores portugueses e espanhóis.

Em que pese estarmos há poucos dias de ingressar no ano de 2016, o índio (como ser) e os povos indígenas, lamentavelmente, estão marginalizados de efetivos cuidados mínimos, saliento, dos mais elementares por parte do Estado, devido as caóticas e porque não dizer pífias gestões públicas que do ponto de vista da efetividade, sempre deixaram a desejar.

O autoproclamado culto “homem branco” não inclui em seu viver o semelhante indígena que retirou do solo em que vivia, porque este não conhecia o sentido do termo propriedade, ao passo que aquele segue sem conhecer boas práticas de civilidade, quiçá um dia, com atos grandiosos em prol daqueles que mais necessitam e que não encontram, nem mesmo dentro do Estado, alguém que lhes proteja e que ecoe a voz deste povo... como se dizimar as populações indígenas ou não protegê-las fosse servir de justificativa para o que se concebe por evolução social.

Todavia, é visível que referida causa, como diversas outras, “escondem” em suas entrelinhas, outros "interesses" que não o daqueles que mais necessitam, ou seja, o próprio índio (como ser) e o povo indígena.

"Mutatis mutandis", agraciar uma personalidade estrangeira, como Evo Morales (porque foi, é, ou descende de índios) com Medalha do Mérito Farroupilha é uma pretensão que encontra manifesto interesse ideológico e, por meio dos argumentos dissimulados como “luta pelos povos indígenas” e “visita ao Estado para apoio a uma Romaria”, desvela-se uma tentativa infeliz e trêfega de se criar um verdadeiro sofisma, para sustentar, por via oblíqua, a pretensão que o parlamentar requereu.

Temos de enfatizar que o simples fato de uma autoridade (seja nacional ou estrangeira) fazer uma visita ao nosso Estado ou apoiar uma Romaria não pode e não é motivo para ensejar o deferimento de uma medalha de mérito. Ainda mais, do porte do Mérito Farroupilha! Ademais, se o for, a ALRS estará criando um “mecanismo” muito pequeno, para que se possa deferir a quem quer que seja esta honra, bastando nos visitar ou apoiar um evento (seja ele de qualquer fundo: religioso, político, filosófico, profissional etc), para ter o atendido o “requisito”, de modo a se tornar não mais possível, e sim certa receber tal distinção.

Oportuno colocar em destaque que a Resolução de Mesa nº. 937/2009 é muito clara conforme se pode observar dos dispositivos transcritos (grifamos):

“Art. 1.º Fica instituída a Medalha do Mérito Farroupilha do Poder Legislativo do Estado do Rio Grande do Sul, com o fim de homenagear cidadãos brasileiros ou estrangeiros que, por motivos relevantes, tenham se tornado merecedores do reconhecimento do Parlamento deste Estado.

Art. 2.º A proposição para a homenagem, que poderá ser feita por qualquer deputado, deverá ser encaminhada à deliberação da Mesa, instruída com o nome do candidato, sua nacionalidade, cargo ou função, dados biográficos, bem como resumo dos serviços prestados ao Estado do Rio Grande do Sul, ou a seu povo, que motivaram a indicação.”

Com efeito, a Mesa Diretora da ALRS teve a oportunidade de indeferir o requerimento de autoria do Dep. Edegar Pretto, haja vista que a autoridade que se pretende agraciar não cumpriu os requisitos de mérito, e sim os descumpriu.

Eis o dispositivo interessante a Mesa Diretora da ALRS:

“Art. 2º...

[...]

§ 4.º Ao receber as propostas, a Mesa promoverá, de imediato, seu exame.”

Todavia, não o fez.

Ademais, o próprio site do referido Dep. Edegar Pretto já festeja a aprovação da Mesa Diretora, faltando agora, apenas a festividade da efetiva celebração do escárnio que será a concessão, se, destacamos, se nada for feito.

O Dep. Edegar Pretto, por ação voluntária e por omissão voluntária, conforme argumentamos alhures, está mesmo a fazer sarcasmo e a violar o art. 37, da CRFB/88, bem como o art. 19, da CE, especificamente, quanto a infringência dos Princípios Constitucionais da Administração Pública da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência. E o Presidente da ALRS e a Mesa da ALRS, o mesmo se diga em relação à omissão voluntária, conforme argumentamos alhures.

Aliás, a claridade solar do descumprimento já autoriza, de pronto, que este MM. Juízo oficie o Conselho de Ética da ALRS, em face da violação dos dispositivos Constitucionais acima citados, ainda mais, quando cotejados com os dispositivos da Lei nº. 8.429/92 - Lei de improbidade administrativa -, conforme passaremos a transcrever, (grifamos):

Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições...

Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

[...]     

III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;

Colocamos a toda evidência como a CRFB/88 concebe o funcionamento da Administração Pública (grifamos):

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento."

No mesmo sentido segue a Constituição Estadual (grifamos):

Ar. 19 A administração pública direta e de qualquer dos Poderes do Estado e dos municípios, visando à promoção do bem público e à prestação de serviços à comunidade e aos indivíduos que a compõe, observará os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da legitimidade, da participação, da razoabilidade, da economicidade, da motivação...

Tem-se pois que o ato pretendido de ser realizado pelos integrantes do polo passivo além de violar os Princípios Constitucionais da Administração Pública, constantes no art. 37, da CRFB/88, viola também os Princípios inscritos o art. 19, da CE, a destacar, além dos já destacados, os da razoabilidade e da economicidade.

Oportuno salientar que, como desdobramento da improbidade, também há a questão do ressarcimento ao Erário. Aliás, convém gizar que o entendimento jurisprudencial vigente é no sentido de que a ação de ressarcimento é imprescritível, com acena a melhor exegese do dispositivo constitucional acima referido (grifamos):

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RÉU PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO CONJUNTA DE AGENTE PÚBLICO NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os arts. 1º e 3º da Lei 8.429/92 são expressos ao prever a responsabilização de todos, agentes públicos ou não, que induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiem sob qualquer forma, direta ou indireta.

2. Não figurando no pólo passivo qualquer agente público, não há como o particular figurar sozinho como réu em Ação de Improbidade Administrativa.

3. Nesse quadro legal, não se abre ao Parquet a via da Lei da Improbidade Administrativa. Resta-lhe, diante dos fortes indícios de fraude nos negócios jurídicos da empresa com a Administração Federal, ingressar com Ação Civil Pública comum, visando ao ressarcimento dos eventuais prejuízos causados ao patrimônio público, tanto mais porque o STJ tem jurisprudência pacífica sobre a imprescritibilidade desse tipo de dano.

4. Recurso Especial não provido. (REsp 1155992/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 01/07/2010)

CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATO. SERVIÇOS DE MÃO-DE-OBRA SEM LICITAÇÃO. RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CF. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. As ações que visam ao ressarcimento do erário são imprescritíveis (artigo 37, parágrafo 5º, in fine, da CF). Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF. 1ª Turma. AI 712.435 AgR. Rel. Min. Rosa Weber. Publicado no DJ de 12/04/2012).

MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. BOLSISTA DO CNPq. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE RETORNAR AO PAÍS APÓS TÉRMINO DA CONCESSÃO DE BOLSA PARA ESTUDO NO EXTERIOR. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I - O beneficiário de bolsa de estudos no exterior patrocinada pelo Poder Público, não pode alegar desconhecimento de obrigação constante no contrato por ele subscrito e nas normas do órgão provedor. II - Precedente: MS 24.519, Rel. Min. Eros Grau. III - Incidência, na espécie, do disposto no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, no tocante à alegada prescrição. IV - Segurança denegada. (STF. Pleno. MS 26.210/DF. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Publicado no DJ de 10/10/2008).

ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LICITAÇÃO - CONTRATAÇÃO SEM CERTAME LICITATÓRIO - PRESCRIÇÃO - AFASTAMENTO - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - NÃO-APLICABILIDADE - AÇÃO CIVIL PÚBLICA RESSARCITÓRIA - IMPRESCRITIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. PRIMEIRA PRELIMINAR RECURSAL - ART.535, CPC. O acórdão foi sintético; no entanto, é perfeitamente possível dele extrair a tese jurídica fundamental: a prescritibilidade da pretensão deduzida em ação civil pública de ressarcimento de danos. [...]

4. MÉRITO. IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA RESSARCITÓRIA. "A ação de ressarcimento de danos ao erário não se submete a qualquer prazo prescricional, sendo, portanto, imprescritível. (REsp 705.715/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 2.10.2007, DJe 14.5.2008). Precedente do Pretório Excelso. Recurso especial provido. (STJ. 2ª Turma. REsp 1.056.256/SP. Rel. Min. Humberto Martins. Publicado no DJ de 04/02/2009).

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DA PARTE FINAL DO § 5º DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONSONÂNCIA COM POSICIONAMENTO RECENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REMESSA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO À COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO TCU (TCU. Plenário. AC 2709-50/08-P. Rel. Min. Benjamin Zymler. Publicado no DJ de 01/12/2008).

RECURSO ESPECIAL - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CORRÉUS - PRESCRIÇÃO - CONTAGEM INDIVIDUAL - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - IMPRESCRITIBILIDADE.

1. As punições dos agentes públicos, nestes abrangidos o servidor público e o particular, por cometimento de ato de improbidade administrativa estão sujeitas à prescrição quinquenal (art. 23 da Lei nº. 8.429/92), contado o prazo individualmente, de acordo com as condições de cada réu. Precedente do STJ.

2. Diferentemente, a ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é imprescritível (art. 37, § 5º, da Constituição).

3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

(REsp 1185461/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 17/06/2010)

Necessário colocar em relevo, para corroborar as medidas efetivas que hão de tomar MP-RS, quanto ao ressarcimento, na hipótese de ocorrer a concessão do Mérito, dado que, com a aprovação da Mesa da ALRS, tudo parece ser agora apenas uma questão de decurso de tempo. No que concerne as medidas efetivas, para apurar as responsabilizações por improbidade, estas independem do dano causado ao Erário, dado que a Lei de improbidade é claríssima em seu art. 21, I, conforme passamos a transcrever:

Assim, se alguma atenção for dada ao referido dispositivo, pelo Ministério Público e ainda for cotejado o quanto foi gasto com tal escárnio ao RS, ao Brasil, aos gaúchos e aos brasileiros, a improbidade há de ser senão o lógico, o óbvio ululante de ser aplicado aos integrantes do polo passivo da presente ação popular.

Para evitar os descalabros pretendidos e praticados pelos agentes públicos há no Ordenamento Jurídico, inicialmente, na CRFB/88 e na Lei nº. 4.717/64, um mecanismo, este sim, democrático e republicano, que muito contribui para a boa assepsia das inconstitucionalidades e das ilegalidades praticadas, em especial, no "cipoal" e no "mangue dos caranguejos" da Administração Pública direta: a ação popular.

A ação popular é prevista na CRFB/88, e possui legitimidade ativa, qualquer cidadão, para ajuizá-la, conforme passamos a transcrever (grifamos):

"Art. 5ª...

[...]

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

Infere-se do dispositivo constitucional acima transcrito que o objeto da ação popular se circunscreve a (grifamos):

  • anular ato lesivo ao patrimônio público ou
  • ou de entidade de que o Estado participe;
  • à moralidade administrativa;
  • ao meio ambiente e
  • ao patrimônio histórico e cultural

Temos, pois, no caso em tela, conforme se detalhamos precisamente alhures, cumpridos 3 (três) condições facultadas para o ajuizamento da presente ação:

  • anular ato lesivo ao patrimônio público;
  • anular ato lesivo à moralidade administrativa;
  • anular ato lesivo ao patrimônio histórico e cultural.

Evidentemente, que em face da urgência e do real Estado em que se encontram os recursos do Tesouro do Estado (a ponto do Governador José Ivo Sartori afirmar que passamos do fundo do poço) e presentes o "fumus boni juris" e o "periculum in mora" iremos requerer a imediata suspensão e ou a imediata declaração de nulidade da concessão do Mérito Farroupilha praticados pelos agentes públicos que integram o polo passivo e que vieram a lesar manifestamente, o patrimônio público, à moralidade administrativa e ao patrimônio histórico e cultural.

Além da Constituição, a Lei nº. 4.717/64, assim dispõe (grifamos):

"Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

§ 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico. (Redação dada pela Lei nº 6.513, de 1977)

§ 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

Tem-se, pois, constatado, que os atos administrativos praticados pelos agentes públicos (Presidente da ALRS, Mesa da ALRS e Dep. Edegar Pretto) atentam contra e violam bens e direitos de valor econômico e histórico do patrimônio público.

A referida Lei nº. 4.717/65 ainda estabelece (grifamos):

“Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

[...]

d) inexistência dos motivos;

e) desvio de finalidade.

Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

[...]

d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;

e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

Salvo ledo engano de nossa parte, inexiste Lei que permita aos agentes públicos já nominados da demandada, por via oblíqua, elidir ou deturpar, de forma inconstitucional e ilegal, todas as normas legais acima transcritas.

Impõe-se ao distinto Poder Judiciário obstar e impedir que se leve a efeito e se confunda a inconstitucionalidade e a ilegalidade ululantes e manifestas, com atávicas deturpações de algum assemelhado juízo pífio de “conveniência e oportunidade” da Administração Pública ou de alguma deturpação pedestre de "atuação parlamentar".

Justo e consentâneo segue a máxima do pensador e jurista anglo-irlandês Edmund Burke:

“Há sempre, um limite, além do qual, deixa de ser virtude a tolerância”. 

DA DOUTRINA

Fundamental nos parece pontuar a diferença do objeto da ação popular e da ação civil pública, conforme lição de Hugo de Brito Mazzilli nos seguintes termos (grifamos):

"Distingue-seação popular e ação civil pública: a) legitimação ativa – na primeira, legitimado ativo é o cidadão; nesta, há vários co-legitimados ativos, como o Ministério Público, as pessoas jurídicas de direito público interno, as entidades da administração indireta, as fundações, as associações civis etc; b) objeto – enquanto o objeto da ação popular é mais limitado, maior gama de interesses pode ser tutelada na ação civil pública; c) pedido – consequentemente, na ação civil pública, o pedido pode ser mais amplo, pois não se limita à anulação de ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio cultural.

Cabe ressaltar que não é cabível Ação Popular contra ato normativo geral e abstrato, nem contra lei em tese, pois este seria o caso de ação direta de inconstitucionalidade. Isto porque a Ação Popular tem como objeto ato ilegal ou imoral, ou seja, um ato concreto que seja lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural. (MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 18ª. São Paulo: Saraiva, 2005.p. 138-139)."

Por sua vez, Hely Lopes Meirelles conceitua a ação popular da seguinte forma (grifamos):

"A Ação Popular é o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos - ou a estes equiparados - ilegais e lesivos do patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos. (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data. São Paulo: Malheiros Editores, 1992, pág. 403)"

Por fim, arremata renomado autor em obra mais atualizada que a anteriormente citada:

"Ação Popular é um instrumento de defesa dos interesses da coletividade, utilizável por qualquer de seus membros, no gozo de seus direitos cívicos e políticos. Por ela não se amparam direitos próprios mas, sim, interesses da comunidade. O beneficiário direto e imediato da ação não é o autor popular; é o povo, titular do direito subjetivo ao Governo honesto. (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, Ação Direta de Inconstitucionalidade e Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 689)."

Não podemos olvidar de citar, por extrema pertinência as peculiaridades do caso em concreto, a brilhante lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ao abordar a moralidade administrativa, como princípio informador da administração pública, conforme passamos a transcrever (grifamos):

Sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da administração ou do administrado que com ela se relacione juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de eqüidade, a idéia comum de honestidade, estará havendo ofensa ao princípio da moralidade administrativa” (PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 17. ed. São

Paulo: Atlas, 2004, p. 79).

 

DA IMPERIOSIDADE DE DEFERIMENTO

DA MEDIDA LIMINAR

Excelência, a parte autora se pauta pelos Princípios Processuais da probidade, da lealdade processual, da boa-fé objetiva e não há qualquer receio de irreversibilidade da medida pleiteada, na medida em que as inconstitucionalidades já praticadas pelos integrantes do polo passivo são de todo manifestas. 

De se colocar em relevo que inexiste qualquer risco para Administração Pública ao se deferir a referida medida. Pelo contrário, o risco para a Administração Pública é na hipótese de indeferimento, na medida em será imensurável o custo ao Erário e o custo histórico, estes sim, irreversíveis, se se aceitar a vinda de Evo Morales, como hóspede oficial, juntamente, com toda sua Comitiva Oficial Presidencial (COP).

O risco de dano irreparável existe apenas para o povo brasileiro, para o Brasil, para o RS e para o povo gaúcho. 

DO "FUMUS BONI JURIS" E DO PERICULUM IN MORA"

A Lei é fonte primária de direito.

Objetivamente, “o fumus boni juris” é constatado, de pronto, ao se ver que todos os dispositivos legais alhures citados, em especial, o art. 37, o art. 19 da CE foram violados, por ação e ou por omissão do Presidente da ALRS, da Mesa da ALRS e do Dep. Edegar Pretto.

Consequentemente, em face da notória e manifesta violação dos dispositivos Constitucionais acima referidos, bem como da notória e manifesta violação do art. 1º, §1º, art. 2º, “d” e “e” e parágrafo único, "d' e "e", da Lei nº. 4.717/65, estamos, e muito, além mar do "fumus boni juris" 

No que toca ao “periculum in mora”, este advém da situação de notória escassez de recursos do Tesouro do Estado, ressaltamos, a ponto do Governador José Ivo Sartori, em 25-08-2015, em entrevista realizada dada ao Jornal Zero Hora, para a Jornalista Rosane de Oliveira, ter afirmado que “não chegamos ao fundo do posso, passamos do fundo do poço”. Referida situação de notória escassez de recursos públicos do Tesouro do Estado não permite que tais práticas sigam sendo cometidas, pois impactam, diretamente, nos cofres públicos, na redução de recursos para políticas públicas de diversas eixos (saúde, segurança, educação e pesquisa científica, etc) em benefício da própria população gaúcha.

Aceitar tais práticas, como as que estão a causar os integrantes do polo passivo da presente ação popular é convir com inconstitucionalidades e ilegalidades que já retiraram e seguem retirando milhões de reais que deveriam ser aplicados em benefício do próprio povo gaúcho.

Não podemos cogitar da leniência nesta prestação jurisdicional, o que no caso em tela implicará em pesar menos, no fiel da balança, a boa-fé objetiva, a lealdade e probidade processual que se pauta o autor e, pesar mais, no fiel da balança, o ridículo que será para a história do RS e do Brasil, bem como o impacto negativo que terá para os cofres públicos o pagamento de estadia, alimentação, uso de carros oficiais para traslado, transporte terrestre, transporte aéreo e segurança do Presidente Evo Morales e de toda sua COP (Comitiva Oficial Presidencial), para vir receber a medalha de Mérito Farroupilha, além do impacto irreversível que a concessão de tal distinção implicará para o patrimônio histórico do RS e do Brasil, sem falar na a declaração de hóspede oficial do Presidente boliviano Evo Morales, por meio de Decreto.

Vozes que calam são vozes coniventes. E não se pode cogitar de convir com tais práticas notadamente inconstitucionais e ilegais, ou melhor, imorais e sem o revestimento de qualquer interesse público.

Não podemos deixar de referir que hoje, um Cartório da Fazenda Pública de Porto Alegre, possui, no mínimo, mais de 18.000 (dezoito mil) processos em trâmite. Consequentemente, tal fato, mesmo que um Magistrado possua sua invencível e desumana carga de trabalho em dia, impacta diretamente, na efetividade da gestão processual. Deste modo, se considerarmos eventual indeferimento do pedido liminar, os gastos com os recursos públicos realizados, tanto com a concessão do mérito da Medalha Farroupilha ao Presidente Evo Morales, quanto com todas as rubricas relacionadas logo no início da presente petição inicial, com o referido líder bolivariano, bem como com toda sua COP (Comitiva Oficial Presidencial) lamentavelmente, serão feitos. Aliás, o custo para a história do Estado do RS será irreversível.

Duas certezas temos bem claras: a primeira, que por meio da presente ação popular, como gaúcho e cidadão brasileiro, cumpri com o papel que me cabia e a segunda, que o Presidente Evo Morales (que aparece na imagem que circulou o mundo quando expropriou a Petrobrás dos gaúchos e brasileiros "nacionalizando") não merece, nem fez por merecer a honra que significa a Medalha do Mérito Farroupilha.

A medalha do Mérito Farroupilha tem de possuir critérios elevadíssimos, para ser entregue. Não deve e não pode ser entregue a qualquer um, muito menos, a um qualquer.

Se o Brasil e os Estados seguirem fazendo de suas mais altas condecorações eventos pedestres, pífios, um qualquer ou para qualquer um, o sentimento de orgulho da nossa pátria e do nosso pago, que já está (e muito) esmaecido, se perderá. Não podemos mais aceitar, por exemplo, que João Pedro Stédile seja condecorado, com toda pompa, com a medalha da inconfidência, diga-se de passagem, a mais alta condecoração do Estado de Minas Gerais.

Olhemos mais para além-mar, para o velho continente, para nos inspirar como e a quem são concedidas as mais altas condecorações. E se "nossos olhos", não se voltarem, de forma voluntária e espontânea, através de nossos representantes eleitos; dada a crise ética que assola o Brasil e, pelo que vemos, também o RS, que nossos olhos não "sejam fechados", por quem tem o papel de decidir, pelo justo: o Poder Judiciário.

Que o Dep. Edegar Pretto use um pouco de coerência, ou, um pouco de sensatez, (se é que as possui) para fazer a homenagem para Evo Morales, através de uma comenda, salientamos criada e custeada, exclusivamente pelo PT, para PTistas e ou simPaTizantes e entregue, em evento fechado, dentro de uma das sedes do referido partido, apenas para seus membros e ou simpatizantes, e não com recursos públicos, nem tampouco com a maior condecoração que há no Estado do RS.

Se considerarmos, apenas a título de exemplo, o que acabou custando aos cofres públicos a viagem da Presidente da República e de sua COP (Comitiva Oficial Presidencial) a Assunção (Paraguai), se atualizarmos o valor informado na matéria da BBC-Brasil (Doc.F), que era, em 2011, de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), hoje, em razão do dólar ter atingido mais de R$ 4,16, a maior cotação da história do plano real, conforme cotação em anexo, na data do ajuizamento da presente ação, será de R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais).

Todavia, data a distância geográfica, entre a Bolívia e o Brasil, o valor acima utilizado a título de exemplo será imensamente maior.

Está desvelado ao sentir de Vossa Excelência o “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, sendo imperioso conceder “inaudita altera parte” a medida liminar, através do deferimento da antecipação de tutela, para o efeito de:

  • a suspensão imediata do requerimento firmado pelo Dep. Edegar Pretto e enviado à Mesa da ALRS, em 26-11-2015, visando conceder a medalha do Mérito Farroupilha ao Presidente boliviano Juan Evo Morales Ayma (Evo Morales);
  • a suspensão imediata da aprovação do referido requerimento pela Mesa da ALRS, visando conceder a medalha do Medalha do Mérito Farroupilha ao Presidente boliviano Juan Evo Morales Ayma (Evo Morales);
  • a suspensão imediata do agendamento de qualquer tipo de sessão ou evento Oficial da ALRS, para fins de conceder a Medalha do Mérito Farroupilha ao Presidente boliviano Juan Evo Morales Ayma (Evo Morales);
  • seja oficiado imediatamente o Conselho de Ética da ALRS, em face da violação dos dispositivos Constitucionais citados, dos dispositivos já referidos da Lei nº. 8.429/92 e da Lei nº. 4.717/65;
  • seja fixada astreinte, de multa diária, em caso de descumprimento da liminar a ser deferida por este MM. Juízo, conforme a livre convicção deste(a) Magistrado(a), de modo a não tornar inócuas as medidas concedidas, até o julgamento final; 

OU 

  • declarar, imediatamente, a nulidade do requerimento firmado pelo Dep. Edegar Pretto e enviado à Mesa da ALRS, em 26-11-2015, visando conceder a Medalha do Mérito Farroupilha ao Presidente boliviano Juan Evo Morales Ayma (Evo Morales);
  • declarar, imediatamente, a nulidade da aprovação do referido requerimento pela Mesa da ALRS, visando conceder a Medalha do Mérito Farroupilha ao Presidente boliviano Juan Evo Morales Ayma (Evo Morales);
  • declarar, imediatamente, a nulidade do agendamento de qualquer tipo de sessão ou evento Oficial da ALRS, para fins de conceder a Medalha do Mérito Farroupilha ao Presidente boliviano Juan Evo Morales Ayma (Evo Morales);
  • seja oficiado imediatamente o Conselho de Ética da ALRS, em face da violação dos dispositivos Constitucionais citados, dos dispositivos já referidos da Lei nº. 8.429/92 e da Lei nº. 4.717/65;
  • seja fixada astreinte, de multa diária, em caso de descumprimento da liminar a ser deferida por este MM. Juízo, conforme a livre convicção deste(a) Magistrado(a), de modo a não tornar inócuas as medidas concedidas, até o julgamento final.

Por fim, tornar a medida liminar deferida definitiva, com o julgamento de total procedência da presente ação. 


DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS


Justo e consentâneo deduzir os pedidos sucessivos através dos requerimentos que passaremos a articular.

Ante o exposto, requer sucessivamente:

a)   seja distribuída a petição inicial, através do sistema Themis;

b)  seja realizada a autuação da petição inicial, exatamente, conforme a ordem das peças que a integram;

c)   seja o processo cadastrado com o número da OAB-RS do signatário, para que este possa receber as intimações através de Nota de Expediente;

d)  seja deferido o pedido de antecipação de tutela, através de medida liminar“inaudita altera parte”, consoante permissivo legal do art. 5º, §4º, da Lei nº. 4.717/65 (incluído pela Lei nº 6.513/77), para o efeito de ocorrer:

d.1) a suspensão imediata do requerimento firmado pelo Dep. Edegar Pretto e enviado à Mesa da ALRS, em 26-11-2015, visando conceder a medalha do Mérito Farroupilha ao Presidente boliviano Juan Evo Morales Ayma (Evo Morales);

d.2) a suspensão imediata da aprovação do referido requerimento pela Mesa da ALRS, visando conceder a medalha do Medalha do Mérito Farroupilha ao Presidente boliviano Juan Evo Morales Ayma (Evo Morales);

d.3) a suspensão imediata do agendamento de qualquer tipo de sessão ou evento Oficial da ALRS, para fins de conceder a Medalha do Mérito Farroupilha ao Presidente boliviano Juan Evo Morales Ayma (Evo Morales);

d.4) seja oficiado imediatamente o Conselho de Ética da ALRS, em face da violação dos dispositivos Constitucionais citados, dos dispositivos já referidos da Lei nº. 8.429/92 e da Lei nº. 4.717/65;

d.5) seja fixada astreinte, de multa diária, em caso de descumprimento da liminar a ser deferida por este MM. Juízo, conforme a livre convicção deste(a) Magistrado(a), de modo a não tornar inócuas as medidas concedidas, até o julgamento final;

OU

d.6) declarar, imediatamente, a nulidade do requerimento firmado pelo Dep. Edegar Pretto e enviado à Mesa da ALRS, em 26-11-2015, visando conceder a Medalha do Mérito Farroupilha ao Presidente boliviano Juan Evo Morales Ayma (Evo Morales);

d.7) declarar, imediatamente, a nulidade da aprovação do referido requerimento pela Mesa da ALRS, visando conceder a Medalha do Mérito Farroupilha ao Presidente boliviano Juan Evo Morales Ayma (Evo Morales);

d.8) declarar, imediatamente, a nulidade do agendamento de qualquer tipo de sessão ou evento Oficial da ALRS, para fins de conceder a Medalha do Mérito Farroupilha ao Presidente boliviano Juan Evo Morales Ayma (Evo Morales);

d.10) seja oficiado imediatamente o Conselho de Ética da ALRS, em face da violação dos dispositivos Constitucionais citados, dos dispositivos já referidos da Lei nº. 8.429/92 e da Lei nº. 4.717/65;

d.10) seja fixada astreinte, de multa diária, em caso de descumprimento da liminar a ser deferida por este MM. Juízo, conforme a livre convicção deste(a) Magistrado(a), de modo a não tornar inócuas as medidas concedidas, até o julgamento final.

e)   tornar a medida liminar deferida definitiva, com o julgamento de total procedência da presente ação;

f)    na hipótese de não se deferira antecipação de tutela, nos moldes em que requerido nos itens d, d.1, d.2, d.3, d.4 e d.5 ou d, d.6, d.7, d.8, d.9 e d.10, a citação da parte demandada, para querendo, contestar, no prazo legal, pena de ser decretada a revelia e a confissão dos fatos deduzidos na presente petição inicial;

h) sejam intimado e oficiado o MPRS - Ministério Público Estadual, para desenvolver a função de "custus legis", bem como para que possa tomar as medidas cabíveis, no momento oportuno e através das vias legais adequadas à espécie, no que concerne as devidas responsabilizações e ao ajuizamento de ações de ressarcimento ao Erário, contra os integrantes do polo passivo;

i)  seja julgada totalmente procedente a presente ação, declarando a nulidade:

i.1) declarar a nulidade do requerimento firmado pelo Dep. Edegar Pretto e enviado à Mesa da ALRS, em 26-11-2015, visando conceder a Medalha do Mérito Farroupilha ao Presidente boliviano Juan Evo Morales Ayma (Evo Morales), por violar manifestamente o art. 37, da CRFB/88; o art. 19, da CE; o art. 1º, §1º, art. 2º, “d” e “e” e parágrafo único, "d' e "e", da Lei nº. 4.717/65; bem como os demais dispositivos legais detalhadamente citados ao longo da inicial;

i.2) declarar a nulidade da aprovação do referido requerimento pela Mesa da ALRS, visando conceder a Medalha do Mérito Farroupilha ao Presidente boliviano Juan Evo Morales Ayma (Evo Morales), por violar manifestamente o art. 37, da CRFB/88; o art. 19, da CE; o art. 1º, §1º, art. 2º, “d” e “e” e parágrafo único, "d' e "e", da Lei nº. 4.717/65; bem como os demais dispositivos legais detalhadamente citados ao longo da inicial;

i.3) declarar a nulidade do agendamento de qualquer tipo de sessão ou evento Oficial da ALRS, para fins de conceder a Medalha do Mérito Farroupilha ao Presidente boliviano Juan Evo Morales Ayma (Evo Morales), por violar manifestamente o art. 37, da CRFB/88; o art. 19, da CE; o art. 1º, §1º, art. 2º, “d” e “e” e parágrafo único, "d' e "e", da Lei nº. 4.717/65; bem como os demais dispositivos legais detalhadamente citados ao longo da inicial;

i.5) seja oficiado o Conselho de Ética da ALRS, em face da violação dos dispositivos Constitucionais citados, dos dispositivos já referidos da Lei nº. 8.429/92 e da Lei nº. 4.717/65.

l)  condenar a demandada emhonorários de sucumbência, cujo montante há de ser fixado, por medida justa e consentânea, em 20% (vinte por cento)sobre o valor da condenação, devido a complexidade da causa e ao zelo profissional, bem como aos critérios objetivos constantes no art. 20, do CPC, c/ art. 12 e 22, ambos da Lei nº. 4.717/64.

Por coerência ao que está a postular e por zelo ao múnus público da profissão que exerce, o autor entende que, para fins de fixação do valor da condenação pode ser considerado o custo mínimo, que, efetivamente, acabou custando aos cofres públicos a viagem da Presidente da República e de sua COP (Comitiva Oficial Presidencial) a Assunção (Paraguai), se atualizarmos o valor informado na matéria da BBC-Brasil (Doc.F), que era, em 2011, de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), hoje, em razão do dólar ter atingido mais de R$ 4,16, a maior cotação da história do plano real, conforme cotação em anexo, na data do ajuizamento da presente ação, será de R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais).

Dada a economia mínima que fará o Estado do RS e o Tesouro do Estado do RS, justo e consentâneo a fixação dos honorários de sucumbência sobre o valor de R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais), salvo se este MM. Juízo entender que deva ser fixado sobre valor maior;

m)  a tramitação do processo sem segredo de justiça, ou seja, de forma pública, uma vez que a Lei nº. 4.717/65 precede a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a qual prevê que os atos da Administração Pública (direta e indireta) devem ser públicos, conforme dispõe em seu art. 37, norma esta que deve prevalecer sobre a Lei infraconstitucional, na melhor exegese da interpretação sistemática, bem como diante da ponderação de Princípios Constitucionais;

n)  a isenção de custas judiciais e preparo, conforme dispõem o art. 5º, LXXIII, da CRFB/88;

Valor da causa: atribui-se, inicialmente, à causa o valor de alçada, que alcança na data do ajuizamento R$ R$ 7.997,50 (sete mil novecentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos).

No dia da prestação de contas com o Pai Celestial e com a minha consciência, não hei de me acusar, da covardia... de emudecer. 

O signatário declara para todos os fins de direito que os documentos

que integram a presente petição são de autenticidade inconteste.

 Nestes termos,

pede deferimento.

Porto Alegre, 22 de janeiro de 2016.

 

Pedro Lagomarcino

OAB/RS: 63.784

[Seu nome]

Petição dirigida a: Exmo. Sr. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre - RS

Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Porto Alegre – RS 

Processo nº. . 001/1.16.0008556-4

“Até quando, Catilina, abusarás da nossa paciência?

(Marco Túlio Cícero. I Catilinária. Recitada no Templo de Júpiter em 8 de novembro do ano 63 a. C.)

COM PEDIDO LIMINAR

PEDRO GERALDO CANCIAN LAGOMARCINO GOMES (Pedro Lagomarcino), brasileiro, casado, Advogado, inscrito na OAB/RS 63.784 (Doc. 01 da notificação extrajudicial), no RG nº. (protegido por sigilo profissional), no CPF nº. (protegido por sigilo profissional), com título de eleitor nº. (protegido por sigilo profissional) (Doc. A) residente na Av. (protegido por sigilo profissional), na cidade de Porto Alegre - RS, em causa própria, vem perante Vossa Excelência ajuizar a presente 

AÇÃO DE POPULAR 

fundada no art. 5º,  LXXIII, da CRFB/88 e no art. 6º, da Lei nº. 4.717/65, contra a MESA da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (ALRS), sito a praça Marechal Deodoro, nº 101, CEP 90010-030, na cidade de Porto Alegre – RS, EXMO. SR. DEP. EDSON BRUM, brasileiro, casado, Presidente em exercício da ALRS, com residência sito ao mesmo endereço, EXMO. SR. DEP. EDEGAR PRETTO, brasileiro, solteiro, com residência sito ao mesmo endereço, por ter proposto a Medalha do Mérito Farroupilha ao Presidente da Bolívia Juan Evo Morales Ayma, conhecido por "Evo Morales"; por força do disposto no art. 54, da Constituição do Estado do RS, c/c o art. 30, da Resolução nº. 2.288/01, da ALRS, pelos seguintes motivos de fato e de direito que passa a expor:

DOS FATOS À LUZ DAS

DAS CATILINÁRIAS

A máxima do jurisconsulto romano colocada nas primeiras linhas da presente petição, não foi por acaso. Foi sim referida, para inspirar este MM. Juízo ao fazer a justa e consentânea ponderação de Princípios Constitucionais da Administração Pública, constantes, tanto no art. 37, da CRFB/88 (em especial os da legalidade, da impessoalidade, moralidade e da eficiência), quanto no art. 19, da CE do RS, de modo a lhes dar maior peso no fiel da balança, em relação a pretensão do Dep. Edegar Pretto, que já festeja em seu site pessoal a aprovação da Mesa da Assembleia Legislativa do RS (Doc. B), para conceder, destacamos, a maior condecoração existente no Estado do Rio Grande do Sul, qual seja, a medalha do Mérito Farroupilha, para o Presidente bolivariano Juan Evo Morales Ayma (Evo Morales), em época de notória escassez de recursos públicos do Tesouro do Estado do RS.

Temos certeza que a pretensão do referido Dep. que já vem sendo festejada no próprio site pessoal do parlamentar, e a aprovação da Mesa Diretora da ALRS, quando colocadas sob à luz do interesse público, haverão de ser dissolvidas, com urgência, através da medida liminar que iremos requerer "inaudita altera parte" ao final da exordial, a ser confirmada, de forma justa e consentânea, no comando sentencial, em razão do altíssimo custo que terá para o Estado do RS, bem como o irreversível custo histórico que terá, para o Brasil e para o RS.

De registra-se, que o imensurável volume de recursos públicos que serão pagos salientamos, não decorre apenas da concessão da referida medalha, mas da "pompa" que a concessão da referida condecoração envolve, haja vista que a homenagem, para "agraciar" o referido líder bolivariano, terá como desdobramento que o Estado do RS arque com o custo do referido líder e de toda sua COP (Comitiva Oficial Presidencial) com: estadia, alimentação, uso de carros oficiais para traslado, transporte terrestre, transporte aéreo e segurança.

A matéria da Folha de São Paulo (Doc. C) publicada em 15-02-2007 é claríssima no sentido de que a Bolívia sequer possui avião para longa distâncias, tendo, inclusive, de se servir de avião brasileiro, pasme Vossa Excelência, para vir ao Brasil, conforme passamos a transcrever (grifamos):

"[...]

A Bolívia não dispõe de aeronaves para viagens presidenciais longas.

Na visita dos ministros bolivianos a Brasília, em dezembro, foi emprestado um avião da Força Aérea Brasileira".

Ou seja, se considerarmos o uso de avião brasileiro, duplicar-se-ão os custos, devido ao trajeto de ida e volta, do Presidente Evo Morales e de toda sua COP.

A referida matéria ainda revela, claramente, uma informação estarrecedora, conforme passamos a transcrever (grifamos):

"Recentemente, o governo de Morales promulgou resoluções que privilegiam o abastecimento da Argentina, contrariando o acordo de venda com o Brasil"

Consequentemente, veste como uma luva ao caso em tela a máxima do jurisconsulto romano que colocamos nas primeiras linhas da exordial. Ademais, ao que se pode inferir, o Presidente Evo Morales se aproxima (e muito) de Catilina, na medida em que "joga em dois tabuleiros". Em um tabuleiro (o trêfego) o líder bolivariano move suas peças fazendo jogadas, para dissimular suas reais intenções e assina um acordo com o Brasil; ao passo que em outro tabuleiro (o da realidade) mostra as reais feições que têm e promulga resoluções privilegiando o abastecimento de gás da Argentina, pasme Vossa Excelência, contrariando o acordo de venda com o Brasil.

Não há o Brasil de tratar alguém como prioridade, se este alguém lhe trata como opção.

Constata-se, claramente, que dos atos de Evo Morales exsurge, pois, mesmo em pleno 2015, a contexto das Catilinárias.

A vida parece mesmo imitar a arte.

Historicamente, vem a calhar o registro de que o nome Catilinárias é uma obra de quatro discursos recitados no Senado romano, no Templo de Júpiter, em 8 de novembro do ano 63 a.C., pelo orador, jurista e político romano Marco Túlio Cícero, denunciando uma tentativa de golpe de Estado tramada por Lúcio Sérgio Catilina, Senador e adversário político de Cícero.

Cícero, na época, era Cônsul (cargo máximo na administração romana, sempre exercido simultaneamente por dois homens), sendo que o outro Cônsul era Caio Híbrida.

Por sua vez, Catilina, candidato derrotado nas eleições, tramava uma tentativa de golpe, seduzindo ideologicamente (com promessas pedestres) uma série de jovens antes nobres e, na ocasião, arruinados, ou seja, jovens não emergentes, e sim imergentes, dadas as dívidas contraídas (financeiras e morais) com os mais diversos tipos de romanos e estrangeiros. Catilina conspirava dia e noite contra Cícero espalhando milícias pela Itália, as quais eram integradas por tais jovens imergentes. Até mesmo uma tentativa de assassinato de Cícero havia sido encomendada por Catilina. Todavia, tal tentativa restou frustrada.

Quanto Cícero desvelou a tentativa de golpe de Estado de Catilina, foi ao Senado e pronunciou a primeira e mais famosa das Catilinárias, que iniciou, exatamente, com a epígrafe lançada na petição inicial e que convém ressaltar:

- “Até quando, Catilina, abusarás de nossa paciência?”

Com tal indagação, Cícero iniciava a denúncia de golpe de Estado, através das Catilinárias, informando os nomes dos conspiradores e os lugares fora de Roma, onde os sediciosos aglomeravam suas tropas. Não restou a Catilina fugir de Roma, no mesmo dia, sendo que Cícero, solicitou o uso da Lei Marcial ao Senado, desbaratou o complô, prendeu cúmplices e condenou-os, bem como Catilina, à morte.

Dado que o caso em tela ganhou contornos históricos e, até mesmo, "lúdicos", em razão do Dep. Edegar Pretto ter "conseguido" fazer a indicação Oficial de Evo Morales à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do RS, em uma folha timbrada, pasme Vossa Excelência, com o brasão do RS "de ponta cabeça" (Doc. 2 da notificação extrajudicial) contendo a assinatura do referido parlamentar, bem como, diante do fato das próprias ações do referido líder bolivariano, contra o povo brasileiro e, evidentemente, também contra o povo gaúcho; não poderíamos deixar de trazer ao conhecimento deste MM. Juízo a obra (pintura) do pintor italiano Cesare Maccari, datada de 1888, nominada como Cícero denuncia Catilina.

Necessário asseverar, a fim de se evitar que a parte "ex-adversa" não venha aos autos distorcer as palavras do demandante, que passa ao largo da nossa pretensão defender a morte de quem quer que seja, nem através de uma metáfora (Morte à Catilina), porque somos contrários à pena capital e jamais a defenderemos.

No entanto, se colocarmos os fatos citados no parágrafo acima à luz da Constituição Cidadã de 1988 e fizermos um contraste com o ano de 1888, data em que o citado artista italiano produziu a pintura acima, duas verdades coexistem: a primeira, que a pretensão do Dep. Edegar Pretto é, no mínimo, um retrocesso histórico, na medida em que os Princípios Constitucionais da Administração Pública, constantes no art. 37, da CRFB/88 (em especial o da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência) datam de um século, em relação a obra do referido artista; o mesmo se diga dos atos praticados pelo líder bolivariano que tungou, ou melhor, expropriou do povo brasileiro, sob o rótulo de "nacionalização", a referida Petrobrás, "para o povo Boliviano". Evidente que este duro golpe de caneta, conhecido por "canetaço", contraria notadamente interesses do povo gaúcho, do RS, do povo brasileiro e do Brasil. A segunda, que se a pintura do artista italiano não existisse, tanto a referida pretensão do Dep. Edegar Pretto, quanto os referidos atos praticados pelo líder bolivariano, passam a se situar no período antes da era Cristã (a.C.), na medida em que foi nesta era que a humanidade conheceu as Catilinárias, obra de Marco Túlio Cícero.

Entretanto, os fatos não mentem e são irrefutáveis.

Não há como o líder bolivariano Evo Morales vir receber a medalha de Mérito Farroupilha no RS. Precisamente, porque não possui mérito, e sim de demérito, este sim, digno de registro. Aliás, demérito que causou lesão de bilhões de reais ao Brasil, se considerarmos a quebra do acordo feito com o governo brasileiro, para o fornecimento de gás e o privilégio alcançado, por via oblíqua ao referido acordo, para a Argentina. Isso se não somarmos outros bilhões de reais, porém imensuráveis, com a "nacionalização" da Petrobrás, na e para os "interesses do povo Boliviano". E mais, será ridículo cogitar da entrega do maior mérito existente no RS, a custa de imensurável volume de recursos públicos, no pior momento já registrado na economia do Estado do RS, bem como da paupérrima situação de escassez de recursos do Tesouro do RS, franquear o ingresso como hóspede do líder bolivariano, bem como de toda sua COP (Comitiva Oficial Presidencial), para lhe conceder tal mérito.

Paira então, na mente do autor da presente ação, mesmo que em pleno 2016 d.C. e, certamente, ao RS, ao povo gaúcho, ao Brasil e ao povo brasileiro, a mesma dúvida que levou Cícero em 63 a.C., indagar seu desafeto (grifamos):

“Até quando, Catilina, abusarás na nossa paciência?”

Evidentemente, conscientes que somos, sabemos que não cabe ao Poder Judiciário a tarefa de responder indagações das partes. Por esta razão, batemos às portas da Justiça, para requerer medida efetiva, no sentido de impedir imediatamente, tanto a concessão despropositada e notadamente não merecida do Mérito Farroupilha, para Evo Morales, de modo a se evitar um gasto descomunal de recursos públicos, no atual contexto econômico vivido pelo RS e pelo Tesouro do RS, bem como para não macular a história do Brasil e do RS, com a recepção do líder bolivariano, como hóspede oficial e com toda sua COP, para apreciar o recebimento da referida condecoração.

Apenas, para se ter uma ideia, do que, efetivamente, acaba custando aos cofres públicos as viagens de um representante eleito, tanto ao seu país, quanto ao país que o recebe. Ainda mais devido a ser declarado hóspede, através de Decreto Estadual ou Decreto Federal se se tratar de Chefe de Estado e ou Chefe de Governo. Trazemos apenas como exemplo as notícias de meios de comunicação de credibilidade inconteste (Doc. D, E e F) dos verdadeiros descalabros cometidos pela da atual Presidenta e sua "Ekipekonômica" para os cofres públicos. A viagem mais "barata", para Assunção, no Paraguai, realizada em 2011, com o dólar, exatamente, cotado à metade do patamar que se encontra hoje, foi de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais). Hoje devido a cotação do dólar, este valor seria exatamente o dobro, ou seja, R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais).  

DO REPRESENTANTE LEGAL

DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RS

A Assembleia Legislativa do Estado do RS (ALRS) é representada judicialmente, pela respectiva Mesa, consoante dispõem o art. 54, da Constituição Estadual c/c o art. 30, da Resolução nº. 2.288/01, da ALRS, conforme passamos a transcrever os dispositivos citados (grifamos):

 

Da Constituição Estadual

Art. 54. Compete à Mesa representar a Assembléia Legislativa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente.

 

Da Resolução nº. 2.288/01, da ALRS

Art. 30 – Compete à Mesa, além de outras atribuições previstas neste Regimento e nas leis:

[...]

X – representar a Assembleia, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

Quando o autor notificou extrajudicialmenteo Presidente da ALRS, impõe-se destacar que foram providenciadas 3 (três) vias da referida notificação, conforme passamos a transcrever o que consta na fl. 05 (grifamos):

"Firmo a presente Notificação Extrajudicial e impugnação ao requerimento do Deputado Edegar Pretto (PT), em 3 (três) vias, sendo uma para conhecimento da Presidência desta Casa, outra para conhecimento da Mesa Diretora, e a última para que esta Presidência oficie referido Deputado, de modo a dar-lhe conhecimento do seu inteiro teor."

Referida notificação extrajudicial foi enviada, através de Aviso de Recebimento -AR (Doc. G), cuja posição no site dos Correios consta como entregue em 17-12-2015, ao se realizar o  rastreamento do objeto JO032646175BR (Doc. H).

Com efeito, após estar regularmente constituída em mora a Mesa da ALRS, o Presidente da ALRS e o Dep. Edegar Pretto, ultrapassados exatos 35 (trinta e cinco) dias; como a parte notificada e ora demandada não contranotificou o notificante e ora autor, desvelou-se a imperiosidade do ajuizamento da presente ação.

Excelência, é imensurável o volume de recursos públicos que serão gastos pelo Estado do RS e pelo Tesouro do RS, ambos em manifesta escassez financeira, para "agraciar" o Presidente Evo Morales, bem como, o custo de toda sua COP se for permitido a concessão da condecoração. Não podemos deixar de pontuar que permitir da condecoração, implicará em fazer valer o "laissez faire, laissez aller, laissez passer".

Fundamental esclarecer que as rubricas a estadia, alimentação e transporte aéreo, de pronto, é possível verificar que já foram suportadas pelos cofres públicos do RS (porém com objetos legítimos e defensáveis), a exemplo do que consta no Decreto Estadual nº. 48.480/11, Decreto Estadual nº. 43.274/04, Decreto Estadual nº. 43.384/04, Decreto Estadual nº. 43.326/04 (Doc. I, J, L e M).

Quanto as demais rubricas, como uso de carros oficiais para traslado, transporte terrestre e segurança, notadamente desnecessário fazer qualquer comprovação, na medida em que são das máximas da experiência comum que tais despesas elementares são realizadas pelo Estado anfitrião, com relação aos hóspedes oficiais, ainda mais quando se está a tratar de Chefe de Estado e Chefes de Governo. Porém, ao nosso entender, tais despesas são defensáveis de serem realizadas pelo Estado anfitrião, apenas quando existirem objetos legítimos, o que evidentemente, não se verifica no caso em tela.

Nem o Estado do RS, nem as finanças do RS estão em condições de custear este manifesto sarcasmo com as verbas públicas e com a boa gestão de recursos públicos tão importante na Ordem do Dia. Ademais, eventual concessão do Mérito Farroupilha a quem nada fez, efetivamente, pelo Estado do RS, nem por qualquer cidadão gaúcho é uma incoerência que corre na contramão de todo o esforço que o povo gaúcho já "paga", com atraso dos vencimentos de seus próprios servidores públicos, os quais recebem (até mesmo parcelados) R$ 600,00 ao mês, como divulgaram todos os meios de comunicação deste Estado, cujas notícias entendemos ser desnecessárias comprovar na presente ação, em razão das máximas de experiência comum.

Conforme constou na notificação extrajudicial (Doc. N), constata-se que o requerimento do Dep. Edegar Pretto foi enviado em 26-11-2015 e recebido com o carimbo da “Mesa/Presidência” da ALRS, na mesma data, conforme se pode observar do documento referido requerimento (Doc. 02 - já citado anteriormente).

Está expresso e muito claro no requerimento que os supostos "motivos" e os “predicativos e ilações” que o Dep. Edegar Pretto dirige ao Presidente Evo Morales (grifamos):

... líder campesino...

...em agradecimento pela sua atuação na luta pelos direitos dos indígenas...

... e pela visita que fará ao Estado do Rio Grande do Sul onde participará dos atos de encaminhamento da postulação e da instauração do processo de reconhecimento da santidade de José Tiaraju (Sepé Tiaraju – São Sepé), durante a Romaria da Terra, no município de São Gabriel, nos dias 09 e 10 de fevereiro de 2016.


DA SITUAÇÃO ACÉFALA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

QUANDO A ORDEM DO DIA É A EFETIVIDADE NA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


As finanças do Estado do Rio Grande do Sul estão em péssimas condições, a ponto do Governador já ter manifestado, publicamente, que “não estamos no fundo do poço, nós passamos do fundo do poço”.

É bem verdade que a afirmação do referido Governador, certamente, não fez tal afirmação partindo de um exemplo próprio, conforme iremos enfatizar, apenas para que se possa registrar "o nível", baixíssimo, em que está a Administração Pública direta do atual (des)governo do RS.

Apenas pelo sabor da argumentação, constata-se que o Estado do RS, quando a pauta é efetividade na Administração Pública, está literalmente acéfala, no que concerne aos atos praticados na gestão do Governador José Ivo Sartori. Senão vejamos:

ý 1º - Logo ao tomar posse, no dia 02-01-2015, através do bisonho golpe de caneta no Decreto Estadual nº. 52.230/15 (Doc. O), instituiu o "calote", por ordenar o não-pagamento por 180 dias, pasme Vossa Excelência, para empresas que já tinham prestados serviços ao Erário. É de se imaginar como tais empresas suportaram os compromissos com seus fornecedores e empregados, durante 180 dias, ou seja, durante 6 meses;

ý 2º - Contraditoriamente, mesmo recém tendo tomado posse, aumentou o próprio salário em mais de 46%, bem como o do Vice-Governador e de todos os Secretários de Estado em mais de 64% (Doc.P);

ý - Contraditoriamente, usou bem público (helicóptero), para viajar para compromisso privado (feijoada no litoral). Não conseguimos compreender a urgência de se ir ao litoral participar de uma feijoada particular de helicóptero e não de automóvel (Doc. Q);

ý 4º - Contraditoriamente, foi ao Egrégio Tribunal de Justiça solicitar a sensibilização do Presidente do Egrégio Tribunal, para poder aumentar os saques dos depósitos judiciais (Doc. R), diga-se de passagem, recursos que não pertencem ao Estado, e sim, as partes que litigam em Juízo;

ü - Mais do que merecidas foram as críticas que o atual Governador recebeu do ex-Presidente do Tribunal de Justiça do RS (Doc. S);

ý 6º - Contraditoriamente, foi ao STF (Doc. T) e ao Palácio do Planalto (Doc. U), se colocar na posição de "coitadinho", respectivamente, diante do Ministro Marco Aurélio Melo e do ex-Ministro da Fazenda Joaquim Levy, o qual lhe deixou esperando.

Isso sem falar que o referido Governador propôs a inconstitucionalíssima redução das (Requisições de Pequeno Valor) que afeta quem já tem e quem terá a receber do Estado, como se o Estado pudesse legitimar o “calote”, ainda mais o Estado do RS, conhecido por tratar questões e causas “no fio do bigode”.

Com uma aporia destas, resta a parte se sujeitar que o crédito seja uma questão, notadamente, de direito sucessório, haja vista que receber o pagamento de um precatório do Estado do RS é, notadamente, feito que leva mais de 10 (dez) anos, ou seja, para quem possui 50 (cinquenta) anos, algo impossível, em uma existência, se forem consideradas a expectativa de vida e o altíssimo índice de criminalidade do Estado do RS.

"Isso" foi a "solução" o que o governo Sartori propôs, pelas vias democráticas e republicanas, aos cidadãos e jurisdicionados que têm algo a receber do Estado. "Isso" foi a "medida racional" encontrada pelo governo Sartori.

Com efeito, uma ação de indenização contra o Estado ajuizada por um cidadão e jurisdicionado de 50 (cinquenta) anos é questão certa que não será satisfeita em processo de execução, e sim, em processo de sucessão. Eis o resultado: a autoridade Estatal, inconstitucionalíssimamente, de forma atávica recria, por via oblíqua, os efeitos da Lei irresponsabilidade do agente público, qual seja, o chamado "the king can do not wrong" (o Rei não pode errar). E o paradoxo lamentável desta regra é exatamente, ou o fato de que o cidadão jurisdicionado, ao fim e ao cabo, tendo êxito em sua pretensão não receberá seu crédito nesta existência ou, como dissemos, oxalá seus herdeiros a recebam após o término do inventário.

Conspira, pois, o governo Sartori, contra a efetividade da jurisdição, ou seja contra o Princípio da eficiência da Administração Pública, contido no art. 37, da CRFB/88 e evidentemente, contra o Estado Democrático de Direito. Todavia, de forma contraditória, quando lhe "convém", clama de joelhos, e com urgência, reuniões com o Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do RS, para aumentar os saques dos depósitos judiciais, diga-se de passagem, dinheiro que não pertence ao governo, nem ao governador, nem ao Estado, e sim às partes que litigam em juízo.

Apenas para fechar o assunto RPVs, como não lembrar da "participação decisiva" do voto do demandado Presidente da ALRS, Dep. Edson Brum. Como não lembrar.... Referido Dep. foi, nada mais, nada menos, o parlamentar que desempatou a votação, la-men-ta-vel-men-te, a favor da redução dos valores de RPVs e objetivamente, contra os cidadãos gaúchos e os jurisdicionados, conforme se pode inferir das notícias que seguem em anexo (Doc. V, X e Z). Foi a primeira vez na história do RS que o "voto de Minerva" em vez de fazer justiça ao povo gaúcho, causou-lhe imensurável injustiça e notório prejuízo.

Nada mais emblemático que a foto abaixo, do dia da votação do projeto que visava reduzir as RPVs, onde o Dep. Edson Brum (Presidente da ALRS) e o Dep. Edegar Pretto (autor da proposta de concessão da medalha Mérito Farroupilha, para o Presidente bolivariano Evo Morales) aparecem juntos, lado a lado. O primeiro está a contribuir no caso em tela, com a omissão de sequer ter respondido a notificação extrajudicial. O segundo está a contribuir tanto por ação, ao propor a concessão da medalha, quanto por omissão, ao não ter respondido a notificação extrajudicial. Aliás, a afinidade política dos Deputados referidos é tamanha, que ambos votaram, la-men-ta-vel-men-te, a favor da redução das RPVs (Requisições de Pequeno Valor), como deixa claríssima a matéria do Jornal Correio do Povo, datada de 10-11-2015, que segue em anexo.

Uma pequena consulta na história nos permite constatar que a "nacionalização" da Petrobrás, na Bolívia, foi concretizada pelo Presidente Evo Morales, o qual determinou que a propriedade da referida empresa passasse para a YPFB – Yacimientos Petrolíferos Fiscales Bolivianos. Além deste “duríssimo golpe de caneta” atentar contra os interesses do Brasil, por via direta e indireta, comprometeu mais de US$ 3,5 bilhões, para que a Petrobrás pudesse ser construída e instalada no seu próprio país e para que trazer o gás da Bolívia, para o Brasil. Em síntese, foi tungado de muitos gaúchos e, logicamente, também brasileiros, de forma antidemocrática, antirrepublicana e “não mão grande”, por um Chefe de Estado e de Governo, um valor gigantesco de recursos públicos. Isso sim, nos deixa verdadeiramente “estarrecidos”. As notícias que seguem em anexo (Doc. 03, 04 e 05 da notificação extrajudicial) comprovam, cabalmente, nossas afirmações.

Quanta “coincidência” que o Decreto nº 28.701/2006, firmado por de Evo Morales, tenha ocorrido exatamente, no dia 1º de maio, data conhecida mundialmente por ser o dia trabalho, mas que na contramão da história a Bolívia decide “festejar”, unilateralmente, assaltando a Petrobrás, uma das maiores empresas brasileiras. Quanto “coincidência” que tal ato objetivou a Petrobrás, a mesma empresa que é alvo do maior escândalo da história do país: o PeTrolão. Quanta “coincidência” que este escândalo é ProTagonizado, nos mais altos cargos e escalões, por integrantes do PT. Diga-se de passagem, muitos já condenados pela Justiça. Quanta “coincidência” que o PeTrolão ocorreu (se é que ainda não ocorre) no mandato da ainda PresidenTa Dilma Rousseff, a qual também integra este mesmo ParTido: o PT.

Não vamos esquecer das declarações do Ministro do STF, Gilmar Mendes, que o esquema revelado pela operação Lava-Jato mostrou que a Petrobrás "seguia um modelo de governança corrupta, uma cleptocracia". Também não vamos esquecer que o mesmo Ministro afirmou que devido a esta governança corrupta o PT "têm dinheiro para disputar eleições até 2038 (dois mil e trinta e oito)". Finalizou o Ministro "o plano era perfeito, faltou apenas combinar com os russos" (Doc. Z).

Ou tais fatos não passam de mera “coincidência” quanto ao uso, ou melhor, quanto a usurpação do poder, o abuso da máquina pública e a improbidade, para atender interesses notadamente privados, contra interesses notadamente públicos (em nível federal e estadual), ou a atual PeTrobrás virou um “negócio auspicioso e cabalístico”, até mesmo para Evo Morales.

Considerando tal contexto, sinto dizer que o Dep. Edegar Pretto, ao requerer o Mérito Farroupilha, para o líder bolivariano Evo Morales, está alheio a realidade financeira do Estado. E mais, à realidade da história do próprio país em que vive.

Será que tais atos se tornaram, da noite para o dia, aptos a ensejar o reconhecimento de algum mérito?

São estas “façanhas” que servirão de modelo a toda a terra?

Evidentemente que não!

Não seremos coniventes, nem omissos e nos posicionaremos, com constância de propósito, legalmente e em respeito às Constituições (da República Federativa do Brasil e do Estado do RS), bem como ao Ordenamento Jurídico Pátrio, de modo a repelir e evitar, através da presente ação popular , a homenagem que se pretende realizar, uma vez que o Presidente Evo Morales atentou não só contra os interesses da Petrobrás, mas contra os interesses do Brasil e também do RS, bem como do povo gaúcho e dos brasileiros, uma vez que este Estado e seus cidadãos integram e são parte da República Federativa do Brasil.

E nos posicionamos desta forma de posse do mais alto valor que a atividade de bem Advogar possui: zelar constantemente pelo múnus público.

Aliás, se não nos posicionarmos desta forma tememos que as próximas "dignidades" a serem beneficiadas com um requerimento da autoria de algum Deputado sejam Nicolás Maduro, Rafael Correa e Cristina Kirchner. Convenhamos, referidas autoridades não possuem condições de serem agraciadas com a Medalha do Mérito Farroupilha. E no caso do Presidente Evo Morales, é notório que não possui condições, nem é digno de receber qualquer condecoração, na medida em que não possui qualquer mérito a ser reconhecido pelo Brasil e pelo Estado do RS, e sim demérito, o qual dispensa reconhecimento, na medida em que referido Chefe de Estado e de Governo possui seus "predicados e predicativos" inconfundíveis.

Com a devido respeito ao Deputado que requereu a concessão da Medalha do Mérito Farroupilha para Evo Morales, este Chefe de Estado e de Governo tem sim, não a receber, mas a pagar ao Brasil e, consequentemente, a todos os cidadãos gaúchos. O Deputado deveria sim, aliás, seria algo digno de registro, somar esforços junto a Presidenta Dilma Rousseff, para convidar Evo Morales a ficar retido na primeira alfândega brasileira, até a efetiva devolução dos recursos brasileiros que tungou de todos brasileiros e gaúchos, ao "nacionalizar" a Petrobrás na Bolívia, "para os bolivianos". Se assim o fizesse, nem tudo estaria perdido, e se estaria dando os primeiros passos, para compreender que as relações internacionais devem ser pautadas pela reciprocidade.

DO DIREITO

Importante colocarmos em destaque, tal como fizemos na notificação extrajudicial,  que nada temos a opor em relação a luta de grandes homens, em prol dos povos indígenas. Pelo contrário, reiteramos que não apenas somos solidários, como somos de todo favoráveis a esta causa. Ademais, entendemos que tal causa deveria ser hábitos diário efetivo de todos brasileiros, em prol dos verdadeiros e legítimos donos do chão onde pisamos: os povos indígenas, os quais sempre foram espoliados pelos colonizadores portugueses e espanhóis.

Em que pese estarmos há poucos dias de ingressar no ano de 2016, o índio (como ser) e os povos indígenas, lamentavelmente, estão marginalizados de efetivos cuidados mínimos, saliento, dos mais elementares por parte do Estado, devido as caóticas e porque não dizer pífias gestões públicas que do ponto de vista da efetividade, sempre deixaram a desejar.

O autoproclamado culto “homem branco” não inclui em seu viver o semelhante indígena que retirou do solo em que vivia, porque este não conhecia o sentido do termo propriedade, ao passo que aquele segue sem conhecer boas práticas de civilidade, quiçá um dia, com atos grandiosos em prol daqueles que mais necessitam e que não encontram, nem mesmo dentro do Estado, alguém que lhes proteja e que ecoe a voz deste povo... como se dizimar as populações indígenas ou não protegê-las fosse servir de justificativa para o que se concebe por evolução social.

Todavia, é visível que referida causa, como diversas outras, “escondem” em suas entrelinhas, outros "interesses" que não o daqueles que mais necessitam, ou seja, o próprio índio (como ser) e o povo indígena.

"Mutatis mutandis", agraciar uma personalidade estrangeira, como Evo Morales (porque foi, é, ou descende de índios) com Medalha do Mérito Farroupilha é uma pretensão que encontra manifesto interesse ideológico e, por meio dos argumentos dissimulados como “luta pelos povos indígenas” e “visita ao Estado para apoio a uma Romaria”, desvela-se uma tentativa infeliz e trêfega de se criar um verdadeiro sofisma, para sustentar, por via oblíqua, a pretensão que o parlamentar requereu.

Temos de enfatizar que o simples fato de uma autoridade (seja nacional ou estrangeira) fazer uma visita ao nosso Estado ou apoiar uma Romaria não pode e não é motivo para ensejar o deferimento de uma medalha de mérito. Ainda mais, do porte do Mérito Farroupilha! Ademais, se o for, a ALRS estará criando um “mecanismo” muito pequeno, para que se possa deferir a quem quer que seja esta honra, bastando nos visitar ou apoiar um evento (seja ele de qualquer fundo: religioso, político, filosófico, profissional etc), para ter o atendido o “requisito”, de modo a se tornar não mais possível, e sim certa receber tal distinção.

Oportuno colocar em destaque que a Resolução de Mesa nº. 937/2009 é muito clara conforme se pode observar dos dispositivos transcritos (grifamos):

“Art. 1.º Fica instituída a Medalha do Mérito Farroupilha do Poder Legislativo do Estado do Rio Grande do Sul, com o fim de homenagear cidadãos brasileiros ou estrangeiros que, por motivos relevantes, tenham se tornado merecedores do reconhecimento do Parlamento deste Estado.

Art. 2.º A proposição para a homenagem, que poderá ser feita por qualquer deputado, deverá ser encaminhada à deliberação da Mesa, instruída com o nome do candidato, sua nacionalidade, cargo ou função, dados biográficos, bem como resumo dos serviços prestados ao Estado do Rio Grande do Sul, ou a seu povo, que motivaram a indicação.”

Com efeito, a Mesa Diretora da ALRS teve a oportunidade de indeferir o requerimento de autoria do Dep. Edegar Pretto, haja vista que a autoridade que se pretende agraciar não cumpriu os requisitos de mérito, e sim os descumpriu.

Eis o dispositivo interessante a Mesa Diretora da ALRS:

“Art. 2º...

[...]

§ 4.º Ao receber as propostas, a Mesa promoverá, de imediato, seu exame.”

Todavia, não o fez.

Ademais, o próprio site do referido Dep. Edegar Pretto já festeja a aprovação da Mesa Diretora, faltando agora, apenas a festividade da efetiva celebração do escárnio que será a concessão, se, destacamos, se nada for feito.

O Dep. Edegar Pretto, por ação voluntária e por omissão voluntária, conforme argumentamos alhures, está mesmo a fazer sarcasmo e a violar o art. 37, da CRFB/88, bem como o art. 19, da CE, especificamente, quanto a infringência dos Princípios Constitucionais da Administração Pública da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência. E o Presidente da ALRS e a Mesa da ALRS, o mesmo se diga em relação à omissão voluntária, conforme argumentamos alhures.

Aliás, a claridade solar do descumprimento já autoriza, de pronto, que este MM. Juízo oficie o Conselho de Ética da ALRS, em face da violação dos dispositivos Constitucionais acima citados, ainda mais, quando cotejados com os dispositivos da Lei nº. 8.429/92 - Lei de improbidade administrativa -, conforme passaremos a transcrever, (grifamos):

Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições...

Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

[...]     

III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;

Colocamos a toda evidência como a CRFB/88 concebe o funcionamento da Administração Pública (grifamos):

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento."

No mesmo sentido segue a Constituição Estadual (grifamos):

Ar. 19 A administração pública direta e de qualquer dos Poderes do Estado e dos municípios, visando à promoção do bem público e à prestação de serviços à comunidade e aos indivíduos que a compõe, observará os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da legitimidade, da participação, da razoabilidade, da economicidade, da motivação...

Tem-se pois que o ato pretendido de ser realizado pelos integrantes do polo passivo além de violar os Princípios Constitucionais da Administração Pública, constantes no art. 37, da CRFB/88, viola também os Princípios inscritos o art. 19, da CE, a destacar, além dos já destacados, os da razoabilidade e da economicidade.

Oportuno salientar que, como desdobramento da improbidade, também há a questão do ressarcimento ao Erário. Aliás, convém gizar que o entendimento jurisprudencial vigente é no sentido de que a ação de ressarcimento é imprescritível, com acena a melhor exegese do dispositivo constitucional acima referido (grifamos):

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RÉU PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO CONJUNTA DE AGENTE PÚBLICO NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os arts. 1º e 3º da Lei 8.429/92 são expressos ao prever a responsabilização de todos, agentes públicos ou não, que induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiem sob qualquer forma, direta ou indireta.

2. Não figurando no pólo passivo qualquer agente público, não há como o particular figurar sozinho como réu em Ação de Improbidade Administrativa.

3. Nesse quadro legal, não se abre ao Parquet a via da Lei da Improbidade Administrativa. Resta-lhe, diante dos fortes indícios de fraude nos negócios jurídicos da empresa com a Administração Federal, ingressar com Ação Civil Pública comum, visando ao ressarcimento dos eventuais prejuízos causados ao patrimônio público, tanto mais porque o STJ tem jurisprudência pacífica sobre a imprescritibilidade desse tipo de dano.

4. Recurso Especial não provido. (REsp 1155992/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 01/07/2010)

CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATO. SERVIÇOS DE MÃO-DE-OBRA SEM LICITAÇÃO. RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CF. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. As ações que visam ao ressarcimento do erário são imprescritíveis (artigo 37, parágrafo 5º, in fine, da CF). Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF. 1ª Turma. AI 712.435 AgR. Rel. Min. Rosa Weber. Publicado no DJ de 12/04/2012).

MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. BOLSISTA DO CNPq. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE RETORNAR AO PAÍS APÓS TÉRMINO DA CONCESSÃO DE BOLSA PARA ESTUDO NO EXTERIOR. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I - O beneficiário de bolsa de estudos no exterior patrocinada pelo Poder Público, não pode alegar desconhecimento de obrigação constante no contrato por ele subscrito e nas normas do órgão provedor. II - Precedente: MS 24.519, Rel. Min. Eros Grau. III - Incidência, na espécie, do disposto no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, no tocante à alegada prescrição. IV - Segurança denegada. (STF. Pleno. MS 26.210/DF. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Publicado no DJ de 10/10/2008).

ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LICITAÇÃO - CONTRATAÇÃO SEM CERTAME LICITATÓRIO - PRESCRIÇÃO - AFASTAMENTO - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - NÃO-APLICABILIDADE - AÇÃO CIVIL PÚBLICA RESSARCITÓRIA - IMPRESCRITIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. PRIMEIRA PRELIMINAR RECURSAL - ART.535, CPC. O acórdão foi sintético; no entanto, é perfeitamente possível dele extrair a tese jurídica fundamental: a prescritibilidade da pretensão deduzida em ação civil pública de ressarcimento de danos. [...]

4. MÉRITO. IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA RESSARCITÓRIA. "A ação de ressarcimento de danos ao erário não se submete a qualquer prazo prescricional, sendo, portanto, imprescritível. (REsp 705.715/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 2.10.2007, DJe 14.5.2008). Precedente do Pretório Excelso. Recurso especial provido. (STJ. 2ª Turma. REsp 1.056.256/SP. Rel. Min. Humberto Martins. Publicado no DJ de 04/02/2009).

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DA PARTE FINAL DO § 5º DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONSONÂNCIA COM POSICIONAMENTO RECENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REMESSA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO À COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO TCU (TCU. Plenário. AC 2709-50/08-P. Rel. Min. Benjamin Zymler. Publicado no DJ de 01/12/2008).

RECURSO ESPECIAL - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CORRÉUS - PRESCRIÇÃO - CONTAGEM INDIVIDUAL - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - IMPRESCRITIBILIDADE.

1. As punições dos agentes públicos, nestes abrangidos o servidor público e o particular, por cometimento de ato de improbidade administrativa estão sujeitas à prescrição quinquenal (art. 23 da Lei nº. 8.429/92), contado o prazo individualmente, de acordo com as condições de cada réu. Precedente do STJ.

2. Diferentemente, a ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é imprescritível (art. 37, § 5º, da Constituição).

3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

(REsp 1185461/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 17/06/2010)

Necessário colocar em relevo, para corroborar as medidas efetivas que hão de tomar MP-RS, quanto ao ressarcimento, na hipótese de ocorrer a concessão do Mérito, dado que, com a aprovação da Mesa da ALRS, tudo parece ser agora apenas uma questão de decurso de tempo. No que concerne as medidas efetivas, para apurar as responsabilizações por improbidade, estas independem do dano causado ao Erário, dado que a Lei de improbidade é claríssima em seu art. 21, I, conforme passamos a transcrever:

Assim, se alguma atenção for dada ao referido dispositivo, pelo Ministério Público e ainda for cotejado o quanto foi gasto com tal escárnio ao RS, ao Brasil, aos gaúchos e aos brasileiros, a improbidade há de ser senão o lógico, o óbvio ululante de ser aplicado aos integrantes do polo passivo da presente ação popular.

Para evitar os descalabros pretendidos e praticados pelos agentes públicos há no Ordenamento Jurídico, inicialmente, na CRFB/88 e na Lei nº. 4.717/64, um mecanismo, este sim, democrático e republicano, que muito contribui para a boa assepsia das inconstitucionalidades e das ilegalidades praticadas, em especial, no "cipoal" e no "mangue dos caranguejos" da Administração Pública direta: a ação popular.

A ação popular é prevista na CRFB/88, e possui legitimidade ativa, qualquer cidadão, para ajuizá-la, conforme passamos a transcrever (grifamos):

"Art. 5ª...

[...]

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

Infere-se do dispositivo constitucional acima transcrito que o objeto da ação popular se circunscreve a (grifamos):

  • anular ato lesivo ao patrimônio público ou
  • ou de entidade de que o Estado participe;
  • à moralidade administrativa;
  • ao meio ambiente e
  • ao patrimônio histórico e cultural

Temos, pois, no caso em tela, conforme se detalhamos precisamente alhures, cumpridos 3 (três) condições facultadas para o ajuizamento da presente ação:

  • anular ato lesivo ao patrimônio público;
  • anular ato lesivo à moralidade administrativa;
  • anular ato lesivo ao patrimônio histórico e cultural.

Evidentemente, que em face da urgência e do real Estado em que se encontram os recursos do Tesouro do Estado (a ponto do Governador José Ivo Sartori afirmar que passamos do fundo do poço) e presentes o "fumus boni juris" e o "periculum in mora" iremos requerer a imediata suspensão e ou a imediata declaração de nulidade da concessão do Mérito Farroupilha praticados pelos agentes públicos que integram o polo passivo e que vieram a lesar manifestamente, o patrimônio público, à moralidade administrativa e ao patrimônio histórico e cultural.

Além da Constituição, a Lei nº. 4.717/64, assim dispõe (grifamos):

"Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

§ 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico. (Redação dada pela Lei nº 6.513, de 1977)

§ 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

Tem-se, pois, constatado, que os atos administrativos praticados pelos agentes públicos (Presidente da ALRS, Mesa da ALRS e Dep. Edegar Pretto) atentam contra e violam bens e direitos de valor econômico e histórico do patrimônio público.

A referida Lei nº. 4.717/65 ainda estabelece (grifamos):

“Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

[...]

d) inexistência dos motivos;

e) desvio de finalidade.

Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

[...]

d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;

e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

Salvo ledo engano de nossa parte, inexiste Lei que permita aos agentes públicos já nominados da demandada, por via oblíqua, elidir ou deturpar, de forma inconstitucional e ilegal, todas as normas legais acima transcritas.

Impõe-se ao distinto Poder Judiciário obstar e impedir que se leve a efeito e se confunda a inconstitucionalidade e a ilegalidade ululantes e manifestas, com atávicas deturpações de algum assemelhado juízo pífio de “conveniência e oportunidade” da Administração Pública ou de alguma deturpação pedestre de "atuação parlamentar".

Justo e consentâneo segue a máxima do pensador e jurista anglo-irlandês Edmund Burke:

“Há sempre, um limite, além do qual, deixa de ser virtude a tolerância”. 

DA DOUTRINA

Fundamental nos parece pontuar a diferença do objeto da ação popular e da ação civil pública, conforme lição de Hugo de Brito Mazzilli nos seguintes termos (grifamos):

"Distingue-seação popular e ação civil pública: a) legitimação ativa – na primeira, legitimado ativo é o cidadão; nesta, há vários co-legitimados ativos, como o Ministério Público, as pessoas jurídicas de direito público interno, as entidades da administração indireta, as fundações, as associações civis etc; b) objeto – enquanto o objeto da ação popular é mais limitado, maior gama de interesses pode ser tutelada na ação civil pública; c) pedido – consequentemente, na ação civil pública, o pedido pode ser mais amplo, pois não se limita à anulação de ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio cultural.

Cabe ressaltar que não é cabível Ação Popular contra ato normativo geral e abstrato, nem contra lei em tese, pois este seria o caso de ação direta de inconstitucionalidade. Isto porque a Ação Popular tem como objeto ato ilegal ou imoral, ou seja, um ato concreto que seja lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural. (MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 18ª. São Paulo: Saraiva, 2005.p. 138-139)."

Por sua vez, Hely Lopes Meirelles conceitua a ação popular da seguinte forma (grifamos):

"A Ação Popular é o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos - ou a estes equiparados - ilegais e lesivos do patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos. (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data. São Paulo: Malheiros Editores, 1992, pág. 403)"

Por fim, arremata renomado autor em obra mais atualizada que a anteriormente citada:

"Ação Popular é um instrumento de defesa dos interesses da coletividade, utilizável por qualquer de seus membros, no gozo de seus direitos cívicos e políticos. Por ela não se amparam direitos próprios mas, sim, interesses da comunidade. O beneficiário direto e imediato da ação não é o autor popular; é o povo, titular do direito subjetivo ao Governo honesto. (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, Ação Direta de Inconstitucionalidade e Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 689)."

Não podemos olvidar de citar, por extrema pertinência as peculiaridades do caso em concreto, a brilhante lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ao abordar a moralidade administrativa, como princípio informador da administração pública, conforme passamos a transcrever (grifamos):

Sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da administração ou do administrado que com ela se relacione juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de eqüidade, a idéia comum de honestidade, estará havendo ofensa ao princípio da moralidade administrativa” (PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 17. ed. São

Paulo: Atlas, 2004, p. 79).

 

DA IMPERIOSIDADE DE DEFERIMENTO

DA MEDIDA LIMINAR

Excelência, a parte autora se pauta pelos Princípios Processuais da probidade, da lealdade processual, da boa-fé objetiva e não há qualquer receio de irreversibilidade da medida pleiteada, na medida em que as inconstitucionalidades já praticadas pelos integrantes do polo passivo são de todo manifestas. 

De se colocar em relevo que inexiste qualquer risco para Administração Pública ao se deferir a referida medida. Pelo contrário, o risco para a Administração Pública é na hipótese de indeferimento, na medida em será imensurável o custo ao Erário e o custo histórico, estes sim, irreversíveis, se se aceitar a vinda de Evo Morales, como hóspede oficial, juntamente, com toda sua Comitiva Oficial Presidencial (COP).

O risco de dano irreparável existe apenas para o povo brasileiro, para o Brasil, para o RS e para o povo gaúcho. 

DO "FUMUS BONI JURIS" E DO PERICULUM IN MORA"

A Lei é fonte primária de direito.

Objetivamente, “o fumus boni juris” é constatado, de pronto, ao se ver que todos os dispositivos legais alhures citados, em especial, o art. 37, o art. 19 da CE foram violados, por ação e ou por omissão do Presidente da ALRS, da Mesa da ALRS e do Dep. Edegar Pretto.

Consequentemente, em face da notória e manifesta violação dos dispositivos Constitucionais acima referidos, bem como da notória e manifesta violação do art. 1º, §1º, art. 2º, “d” e “e” e parágrafo único, "d' e "e", da Lei nº. 4.717/65, estamos, e muito, além mar do "fumus boni juris" 

No que toca ao “periculum in mora”, este advém da situação de notória escassez de recursos do Tesouro do Estado, ressaltamos, a ponto do Governador José Ivo Sartori, em 25-08-2015, em entrevista realizada dada ao Jornal Zero Hora, para a Jornalista Rosane de Oliveira, ter afirmado que “não chegamos ao fundo do posso, passamos do fundo do poço”. Referida situação de notória escassez de recursos públicos do Tesouro do Estado não permite que tais práticas sigam sendo cometidas, pois impactam, diretamente, nos cofres públicos, na redução de recursos para políticas públicas de diversas eixos (saúde, segurança, educação e pesquisa científica, etc) em benefício da própria população gaúcha.

Aceitar tais práticas, como as que estão a causar os integrantes do polo passivo da presente ação popular é convir com inconstitucionalidades e ilegalidades que já retiraram e seguem retirando milhões de reais que deveriam ser aplicados em benefício do próprio povo gaúcho.

Não podemos cogitar da leniência nesta prestação jurisdicional, o que no caso em tela implicará em pesar menos, no fiel da balança, a boa-fé objetiva, a lealdade e probidade processual que se pauta o autor e, pesar mais, no fiel da balança, o ridículo que será para a história do RS e do Brasil, bem como o impacto negativo que terá para os cofres públicos o pagamento de estadia, alimentação, uso de carros oficiais para traslado, transporte terrestre, transporte aéreo e segurança do Presidente Evo Morales e de toda sua COP (Comitiva Oficial Presidencial), para vir receber a medalha de Mérito Farroupilha, além do impacto irreversível que a concessão de tal distinção implicará para o patrimônio histórico do RS e do Brasil, sem falar na a declaração de hóspede oficial do Presidente boliviano Evo Morales, por meio de Decreto.

Vozes que calam são vozes coniventes. E não se pode cogitar de convir com tais práticas notadamente inconstitucionais e ilegais, ou melhor, imorais e sem o revestimento de qualquer interesse público.

Não podemos deixar de referir que hoje, um Cartório da Fazenda Pública de Porto Alegre, possui, no mínimo, mais de 18.000 (dezoito mil) processos em trâmite. Consequentemente, tal fato, mesmo que um Magistrado possua sua invencível e desumana carga de trabalho em dia, impacta diretamente, na efetividade da gestão processual. Deste modo, se considerarmos eventual indeferimento do pedido liminar, os gastos com os recursos públicos realizados, tanto com a concessão do mérito da Medalha Farroupilha ao Presidente Evo Morales, quanto com todas as rubricas relacionadas logo no início da presente petição inicial, com o referido líder bolivariano, bem como com toda sua COP (Comitiva Oficial Presidencial) lamentavelmente, serão feitos. Aliás, o custo para a história do Estado do RS será irreversível.

Duas certezas temos bem claras: a primeira, que por meio da presente ação popular, como gaúcho e cidadão brasileiro, cumpri com o papel que me cabia e a segunda, que o Presidente Evo Morales (que aparece na imagem que circulou o mundo quando expropriou a Petrobrás dos gaúchos e brasileiros "nacionalizando") não merece, nem fez por merecer a honra que significa a Medalha do Mérito Farroupilha.

A medalha do Mérito Farroupilha tem de possuir critérios elevadíssimos, para ser entregue. Não deve e não pode ser entregue a qualquer um, muito menos, a um qualquer.

Se o Brasil e os Estados seguirem fazendo de suas mais altas condecorações eventos pedestres, pífios, um qualquer ou para qualquer um, o sentimento de orgulho da nossa pátria e do nosso pago, que já está (e muito) esmaecido, se perderá. Não podemos mais aceitar, por exemplo, que João Pedro Stédile seja condecorado, com toda pompa, com a medalha da inconfidência, diga-se de passagem, a mais alta condecoração do Estado de Minas Gerais.

Olhemos mais para além-mar, para o velho continente, para nos inspirar como e a quem são concedidas as mais altas condecorações. E se "nossos olhos", não se voltarem, de forma voluntária e espontânea, através de nossos representantes eleitos; dada a crise ética que assola o Brasil e, pelo que vemos, também o RS, que nossos olhos não "sejam fechados", por quem tem o papel de decidir, pelo justo: o Poder Judiciário.

Que o Dep. Edegar Pretto use um pouco de coerência, ou, um pouco de sensatez, (se é que as possui) para fazer a homenagem para Evo Morales, através de uma comenda, salientamos criada e custeada, exclusivamente pelo PT, para PTistas e ou simPaTizantes e entregue, em evento fechado, dentro de uma das sedes do referido partido, apenas para seus membros e ou simpatizantes, e não com recursos públicos, nem tampouco com a maior condecoração que há no Estado do RS.

Se considerarmos, apenas a título de exemplo, o que acabou custando aos cofres públicos a viagem da Presidente da República e de sua COP (Comitiva Oficial Presidencial) a Assunção (Paraguai), se atualizarmos o valor informado na matéria da BBC-Brasil (Doc.F), que era, em 2011, de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), hoje, em razão do dólar ter atingido mais de R$ 4,16, a maior cotação da história do plano real, conforme cotação em anexo, na data do ajuizamento da presente ação, será de R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais).

Todavia, data a distância geográfica, entre a Bolívia e o Brasil, o valor acima utilizado a título de exemplo será imensamente maior.

Está desvelado ao sentir de Vossa Excelência o “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, sendo imperioso conceder “inaudita altera parte” a medida liminar, através do deferimento da antecipação de tutela, para o efeito de:

  • a suspensão imediata do requerimento firmado pelo Dep. Edegar Pretto e enviado à Mesa da ALRS, em 26-11-2015, visando conceder a medalha do Mérito Farroupilha ao Presidente boliviano Juan Evo Morales Ayma (Evo Morales);
  • a suspensão imediata da aprovação do referido requerimento pela Mesa da ALRS, visando conceder a medalha do Medalha do Mérito Farroupilha ao Presidente boliviano Juan Evo Morales Ayma (Evo Morales);
  • a suspensão imediata do agendamento de qualquer tipo de sessão ou evento Oficial da ALRS, para fins de conceder a Medalha do Mérito Farroupilha ao Presidente boliviano Juan Evo Morales Ayma (Evo Morales);
  • seja oficiado imediatamente o Conselho de Ética da ALRS, em face da violação dos dispositivos Constitucionais citados, dos dispositivos já referidos da Lei nº. 8.429/92 e da Lei nº. 4.717/65;
  • seja fixada astreinte, de multa diária, em caso de descumprimento da liminar a ser deferida por este MM. Juízo, conforme a livre convicção deste(a) Magistrado(a), de modo a não tornar inócuas as medidas concedidas, até o julgamento final; 

OU 

  • declarar, imediatamente, a nulidade do requerimento firmado pelo Dep. Edegar Pretto e enviado à Mesa da ALRS, em 26-11-2015, visando conceder a Medalha do Mérito Farroupilha ao Presidente boliviano Juan Evo Morales Ayma (Evo Morales);
  • declarar, imediatamente, a nulidade da aprovação do referido requerimento pela Mesa da ALRS, visando conceder a Medalha do Mérito Farroupilha ao Presidente boliviano Juan Evo Morales Ayma (Evo Morales);
  • declarar, imediatamente, a nulidade do agendamento de qualquer tipo de sessão ou evento Oficial da ALRS, para fins de conceder a Medalha do Mérito Farroupilha ao Presidente boliviano Juan Evo Morales Ayma (Evo Morales);
  • seja oficiado imediatamente o Conselho de Ética da ALRS, em face da violação dos dispositivos Constitucionais citados, dos dispositivos já referidos da Lei nº. 8.429/92 e da Lei nº. 4.717/65;
  • seja fixada astreinte, de multa diária, em caso de descumprimento da liminar a ser deferida por este MM. Juízo, conforme a livre convicção deste(a) Magistrado(a), de modo a não tornar inócuas as medidas concedidas, até o julgamento final.

Por fim, tornar a medida liminar deferida definitiva, com o julgamento de total procedência da presente ação. 


DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS


Justo e consentâneo deduzir os pedidos sucessivos através dos requerimentos que passaremos a articular.

Ante o exposto, requer sucessivamente:

a)   seja distribuída a petição inicial, através do sistema Themis;

b)  seja realizada a autuação da petição inicial, exatamente, conforme a ordem das peças que a integram;

c)   seja o processo cadastrado com o número da OAB-RS do signatário, para que este possa receber as intimações através de Nota de Expediente;

d)  seja deferido o pedido de antecipação de tutela, através de medida liminar“inaudita altera parte”, consoante permissivo legal do art. 5º, §4º, da Lei nº. 4.717/65 (incluído pela Lei nº 6.513/77), para o efeito de ocorrer:

d.1) a suspensão imediata do requerimento firmado pelo Dep. Edegar Pretto e enviado à Mesa da ALRS, em 26-11-2015, visando conceder a medalha do Mérito Farroupilha ao Presidente boliviano Juan Evo Morales Ayma (Evo Morales);

d.2) a suspensão imediata da aprovação do referido requerimento pela Mesa da ALRS, visando conceder a medalha do Medalha do Mérito Farroupilha ao Presidente boliviano Juan Evo Morales Ayma (Evo Morales);

d.3) a suspensão imediata do agendamento de qualquer tipo de sessão ou evento Oficial da ALRS, para fins de conceder a Medalha do Mérito Farroupilha ao Presidente boliviano Juan Evo Morales Ayma (Evo Morales);

d.4) seja oficiado imediatamente o Conselho de Ética da ALRS, em face da violação dos dispositivos Constitucionais citados, dos dispositivos já referidos da Lei nº. 8.429/92 e da Lei nº. 4.717/65;

d.5) seja fixada astreinte, de multa diária, em caso de descumprimento da liminar a ser deferida por este MM. Juízo, conforme a livre convicção deste(a) Magistrado(a), de modo a não tornar inócuas as medidas concedidas, até o julgamento final;

OU

d.6) declarar, imediatamente, a nulidade do requerimento firmado pelo Dep. Edegar Pretto e enviado à Mesa da ALRS, em 26-11-2015, visando conceder a Medalha do Mérito Farroupilha ao Presidente boliviano Juan Evo Morales Ayma (Evo Morales);

d.7) declarar, imediatamente, a nulidade da aprovação do referido requerimento pela Mesa da ALRS, visando conceder a Medalha do Mérito Farroupilha ao Presidente boliviano Juan Evo Morales Ayma (Evo Morales);

d.8) declarar, imediatamente, a nulidade do agendamento de qualquer tipo de sessão ou evento Oficial da ALRS, para fins de conceder a Medalha do Mérito Farroupilha ao Presidente boliviano Juan Evo Morales Ayma (Evo Morales);

d.10) seja oficiado imediatamente o Conselho de Ética da ALRS, em face da violação dos dispositivos Constitucionais citados, dos dispositivos já referidos da Lei nº. 8.429/92 e da Lei nº. 4.717/65;

d.10) seja fixada astreinte, de multa diária, em caso de descumprimento da liminar a ser deferida por este MM. Juízo, conforme a livre convicção deste(a) Magistrado(a), de modo a não tornar inócuas as medidas concedidas, até o julgamento final.

e)   tornar a medida liminar deferida definitiva, com o julgamento de total procedência da presente ação;

f)    na hipótese de não se deferira antecipação de tutela, nos moldes em que requerido nos itens d, d.1, d.2, d.3, d.4 e d.5 ou d, d.6, d.7, d.8, d.9 e d.10, a citação da parte demandada, para querendo, contestar, no prazo legal, pena de ser decretada a revelia e a confissão dos fatos deduzidos na presente petição inicial;

h) sejam intimado e oficiado o MPRS - Ministério Público Estadual, para desenvolver a função de "custus legis", bem como para que possa tomar as medidas cabíveis, no momento oportuno e através das vias legais adequadas à espécie, no que concerne as devidas responsabilizações e ao ajuizamento de ações de ressarcimento ao Erário, contra os integrantes do polo passivo;

i)  seja julgada totalmente procedente a presente ação, declarando a nulidade:

i.1) declarar a nulidade do requerimento firmado pelo Dep. Edegar Pretto e enviado à Mesa da ALRS, em 26-11-2015, visando conceder a Medalha do Mérito Farroupilha ao Presidente boliviano Juan Evo Morales Ayma (Evo Morales), por violar manifestamente o art. 37, da CRFB/88; o art. 19, da CE; o art. 1º, §1º, art. 2º, “d” e “e” e parágrafo único, "d' e "e", da Lei nº. 4.717/65; bem como os demais dispositivos legais detalhadamente citados ao longo da inicial;

i.2) declarar a nulidade da aprovação do referido requerimento pela Mesa da ALRS, visando conceder a Medalha do Mérito Farroupilha ao Presidente boliviano Juan Evo Morales Ayma (Evo Morales), por violar manifestamente o art. 37, da CRFB/88; o art. 19, da CE; o art. 1º, §1º, art. 2º, “d” e “e” e parágrafo único, "d' e "e", da Lei nº. 4.717/65; bem como os demais dispositivos legais detalhadamente citados ao longo da inicial;

i.3) declarar a nulidade do agendamento de qualquer tipo de sessão ou evento Oficial da ALRS, para fins de conceder a Medalha do Mérito Farroupilha ao Presidente boliviano Juan Evo Morales Ayma (Evo Morales), por violar manifestamente o art. 37, da CRFB/88; o art. 19, da CE; o art. 1º, §1º, art. 2º, “d” e “e” e parágrafo único, "d' e "e", da Lei nº. 4.717/65; bem como os demais dispositivos legais detalhadamente citados ao longo da inicial;

i.5) seja oficiado o Conselho de Ética da ALRS, em face da violação dos dispositivos Constitucionais citados, dos dispositivos já referidos da Lei nº. 8.429/92 e da Lei nº. 4.717/65.

l)  condenar a demandada emhonorários de sucumbência, cujo montante há de ser fixado, por medida justa e consentânea, em 20% (vinte por cento)sobre o valor da condenação, devido a complexidade da causa e ao zelo profissional, bem como aos critérios objetivos constantes no art. 20, do CPC, c/ art. 12 e 22, ambos da Lei nº. 4.717/64.

Por coerência ao que está a postular e por zelo ao múnus público da profissão que exerce, o autor entende que, para fins de fixação do valor da condenação pode ser considerado o custo mínimo, que, efetivamente, acabou custando aos cofres públicos a viagem da Presidente da República e de sua COP (Comitiva Oficial Presidencial) a Assunção (Paraguai), se atualizarmos o valor informado na matéria da BBC-Brasil (Doc.F), que era, em 2011, de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), hoje, em razão do dólar ter atingido mais de R$ 4,16, a maior cotação da história do plano real, conforme cotação em anexo, na data do ajuizamento da presente ação, será de R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais).

Dada a economia mínima que fará o Estado do RS e o Tesouro do Estado do RS, justo e consentâneo a fixação dos honorários de sucumbência sobre o valor de R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais), salvo se este MM. Juízo entender que deva ser fixado sobre valor maior;

m)  a tramitação do processo sem segredo de justiça, ou seja, de forma pública, uma vez que a Lei nº. 4.717/65 precede a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a qual prevê que os atos da Administração Pública (direta e indireta) devem ser públicos, conforme dispõe em seu art. 37, norma esta que deve prevalecer sobre a Lei infraconstitucional, na melhor exegese da interpretação sistemática, bem como diante da ponderação de Princípios Constitucionais;

n)  a isenção de custas judiciais e preparo, conforme dispõem o art. 5º, LXXIII, da CRFB/88;

Valor da causa: atribui-se, inicialmente, à causa o valor de alçada, que alcança na data do ajuizamento R$ R$ 7.997,50 (sete mil novecentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos).

No dia da prestação de contas com o Pai Celestial e com a minha consciência, não hei de me acusar, da covardia... de emudecer. 

O signatário declara para todos os fins de direito que os documentos

que integram a presente petição são de autenticidade inconteste.

 Nestes termos,

pede deferimento.

Porto Alegre, 22 de janeiro de 2016.

 

Pedro Lagomarcino

OAB/RS: 63.784

[Seu nome]